Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001465
Acordão: 88-149-2
Processo: 86-0282
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
MULTA
SUSPENSÃO DA PENA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
Nº do Documento: TCB19880629881492
Data do Acordão: 06/29/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/17/1988
Página do Diário da República: 8569
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART8 ART13.
Normas Apreciadas: CP82 ART48 N1.
Legislação Nacional: CP82 ART47 ART64 ART70 ART76 ART388.
CP886 ART88.
DL 39688 DE 1954/06/05.
DL 39/83 DE 1983/01/25 ART3 ART13 ART17 ART19 ART20 ART21 ART22.
Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.
PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 48, n. 1, do actual Codigo Penal, na parte em que preve a suspensão da execução da pena de multa apenas para aqueles que não tenham possibilidade de a pagar.
Sumário: I - A eventual infracção do artigo 8 da Constituição, atraves da violação de instrumentos juridicos internacionais, traduz uma inconstitucionalidade indirecta que ao Tribunal Constitucional não compete conhecer.
II - O principio da igualdade não proibe que a lei estabeleça distinções. Proibe e o arbitrio e a discriminação, ou seja, proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante (e, assim,irrazoaveis) ou assentes em categorias meramente subjectivas. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
III - A diferenciação de tratamento que se contem no segmento do n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal, que estabeleceu que so pode decretar-se a suspensão da pena de multa quando o condenado não tenha possibilidade de a pagar, e não ja quando ele o possa fazer, tem fundamento material bastante, e, por isso, não viola o principio de igualdade.
IV - O legislador partiu da ideia de que a multa so sera verdadeiramente eficaz como reacção criminal quando for efectivamente paga ou cobrada. E como, com a imposição de uma tal pena, persegue, entre outros fins, precisamente o de evitar o encarceramento do delinquente, dispõs que so a impossibilidade de a pagar imputavel ao condenado e, em principio, susceptivel de o levar a cadeia. O encarceramento do condenado por ele não pagar a multa, em virtude de não ter meios economicos para o fazer, ao menos nos casos em que se verifique o condicionalismo que, nos termos do artigo 48, n. 2, do Codigo Penal, permite a suspensão da pena, poderia representar um rigor injusto para ele, e, sendo assim, se o juiz, no momento de ditar a pena, ja apurou que o reu não tem, efectivamente, possibilidade de pagar a multa, razoavel e que, verificados que sejam os pressupostos da condenação condicional, decrete logo a suspensão da pena aplicada.
V - Por ultimo, o confronto entre os efeitos da condenação em multa, cuja execução foi suspensa, e os da condenação em identica pena que se não suspendeu, tambem não permite concluir pela violação do principio da igualdade, pois o facto da reabilitação de direito a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro, se operar passados cinco anos sobre o decurso do prazo da suspensão, na hipotese, e sobre a data do seu pagamento, na segunda hipotese, traduz uma diferença que decorre directa, e necessariamente, da natureza da propria suspensão, não sendo, assim, discriminatoria.
Texto Integral: