Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001465 |
| Acordão: | 88-149-2 |
| Processo: | 86-0282 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE MULTA SUSPENSÃO DA PENA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA |
| Nº do Documento: | TCB19880629881492 |
| Data do Acordão: | 06/29/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/17/1988 |
| Página do Diário da República: | 8569 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART8 ART13. |
| Normas Apreciadas: | CP82 ART48 N1. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART47 ART64 ART70 ART76 ART388. CP886 ART88. DL 39688 DE 1954/06/05. DL 39/83 DE 1983/01/25 ART3 ART13 ART17 ART19 ART20 ART21 ART22. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 48, n. 1, do actual Codigo Penal, na parte em que preve a suspensão da execução da pena de multa apenas para aqueles que não tenham possibilidade de a pagar. |
| Sumário: | I - A eventual infracção do artigo 8 da Constituição, atraves da violação de instrumentos juridicos internacionais, traduz uma inconstitucionalidade indirecta que ao Tribunal Constitucional não compete conhecer. II - O principio da igualdade não proibe que a lei estabeleça distinções. Proibe e o arbitrio e a discriminação, ou seja, proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante (e, assim,irrazoaveis) ou assentes em categorias meramente subjectivas. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. III - A diferenciação de tratamento que se contem no segmento do n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal, que estabeleceu que so pode decretar-se a suspensão da pena de multa quando o condenado não tenha possibilidade de a pagar, e não ja quando ele o possa fazer, tem fundamento material bastante, e, por isso, não viola o principio de igualdade. IV - O legislador partiu da ideia de que a multa so sera verdadeiramente eficaz como reacção criminal quando for efectivamente paga ou cobrada. E como, com a imposição de uma tal pena, persegue, entre outros fins, precisamente o de evitar o encarceramento do delinquente, dispõs que so a impossibilidade de a pagar imputavel ao condenado e, em principio, susceptivel de o levar a cadeia. O encarceramento do condenado por ele não pagar a multa, em virtude de não ter meios economicos para o fazer, ao menos nos casos em que se verifique o condicionalismo que, nos termos do artigo 48, n. 2, do Codigo Penal, permite a suspensão da pena, poderia representar um rigor injusto para ele, e, sendo assim, se o juiz, no momento de ditar a pena, ja apurou que o reu não tem, efectivamente, possibilidade de pagar a multa, razoavel e que, verificados que sejam os pressupostos da condenação condicional, decrete logo a suspensão da pena aplicada. V - Por ultimo, o confronto entre os efeitos da condenação em multa, cuja execução foi suspensa, e os da condenação em identica pena que se não suspendeu, tambem não permite concluir pela violação do principio da igualdade, pois o facto da reabilitação de direito a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro, se operar passados cinco anos sobre o decurso do prazo da suspensão, na hipotese, e sobre a data do seu pagamento, na segunda hipotese, traduz uma diferença que decorre directa, e necessariamente, da natureza da propria suspensão, não sendo, assim, discriminatoria. |
| Texto Integral: |