Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002448
Acordão: 90-196-1
Processo: 89-0198
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
REFORMA DE DECISÃO
Nº do Documento: TCA19900607901961
Data do Acordão: 06/07/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ BEJA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B.
Legislação Nacional: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART9 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de
17 de Janeiro, apenas na parte em que fixa o limite maximo da coima por infracção ao regime de registo e funcionamento de maquinas electricas de diversão em montante superior ao estabelecido no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
Sumário: I - O Governo e a Assembleia da Republica podem concorrentemente legislar sobre a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e sobre a definição, punição e modificação das concretas infracções contra-ordenacionais, mas sempre o Governo se tera de manter, em tais materias, dentro dos limites definidos no regime geral do ilicito de ordenação social.
II - Tem de se reconhecer a natureza de elemento do regime geral a uma norma que fixa os limites maximos e minimos das coimas a aplicar, ainda que tal norma faça essa delimitação em termos meramente indicativos, ou seja, nos seus proprios termos se aplique "se o contrario não resultar da lei".
III - E violada a reserva da competencia da Assembleia da Republica por norma editada pelo Governo desprovido de autorização legislativa que fixa o montante maximo da coima em quantitativo superior ao estabelecido no regime geral.
IV - A inconstitucionalidade dessa norma e meramente parcial não derivando de tal vicio a mera absolvição da arguida, como se decidiu na sentença recorrida.
Texto Integral: