Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002448 |
| Acordão: | 90-196-1 |
| Processo: | 89-0198 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL REFORMA DE DECISÃO |
| Nº do Documento: | TCA19900607901961 |
| Data do Acordão: | 06/07/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ BEJA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART9 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, apenas na parte em que fixa o limite maximo da coima por infracção ao regime de registo e funcionamento de maquinas electricas de diversão em montante superior ao estabelecido no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. |
| Sumário: | I - O Governo e a Assembleia da Republica podem concorrentemente legislar sobre a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e sobre a definição, punição e modificação das concretas infracções contra-ordenacionais, mas sempre o Governo se tera de manter, em tais materias, dentro dos limites definidos no regime geral do ilicito de ordenação social. II - Tem de se reconhecer a natureza de elemento do regime geral a uma norma que fixa os limites maximos e minimos das coimas a aplicar, ainda que tal norma faça essa delimitação em termos meramente indicativos, ou seja, nos seus proprios termos se aplique "se o contrario não resultar da lei". III - E violada a reserva da competencia da Assembleia da Republica por norma editada pelo Governo desprovido de autorização legislativa que fixa o montante maximo da coima em quantitativo superior ao estabelecido no regime geral. IV - A inconstitucionalidade dessa norma e meramente parcial não derivando de tal vicio a mera absolvição da arguida, como se decidiu na sentença recorrida. |
| Texto Integral: |