Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005723 |
| Acordão: | 95-501-1 |
| Processo: | 92-0589 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE NACIONALIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA |
| Nº do Documento: | TCA19950928955011 |
| Data do Acordão: | 09/28/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | L 80/77 DE 1977/10/26 ART16 N6. DL 51/86 DE 1986/03/14 ART24. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do n. 6 do artigo 16 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24 do Decreto-Lei n. 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade apos homologação por despacho do Ministro das Finanças e do Plano. |
| Sumário: | I - Num recurso inteiramente identico ao presente, em que igualmente haviam sido desaplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo as normas desaplicadas no presente acordão recorrido, o plenario do Tribunal Constitucional, no Acordão 226/95, veio a julgar procedentes os recursos oportunamente interpostos, revogando o acordão recorrido, por julgar que as normas desaplicadas não estavam afectadas de inconstitucionaldiade. II - Importa, por isso, dar aqui por reproduzida a tese que ai fez vencimento - não obstante o ora relator ter ficado vencido no mesmo acordão - remetendo integralmente para a fundamentação dele constante, de forma a conceder provimento aos presentes recursos. |
| Texto Integral: |