Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000477 |
| Acordão: | 85-313-1 |
| Processo: | 85-0024 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DIREITO ORDINARIO ANTERIOR COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS |
| Nº do Documento: | TCB19851218853131 |
| Data do Acordão: | 12/18/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 85 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/12/1986 |
| Página do Diário da República: | 3464 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART293 N1. 1982 ART106 ART167 O ART293. |
| Normas Apreciadas: | PORT 427/72 DE 1972/08/04. PORT 401/73 DE 1973/06/08. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART93. DL 48704 DE 1968/11/25 ARTUNICO. DL 283/72 DE 1972/08/11 ART5. DL 426/72 DE 1972/10/31 ART1 ART2 ART29 N1 A ART40. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes das Portarias n. 427/72, de 4 de Agosto, e n. 401/73 de 8 de Junho, relativas a taxas devidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. |
| Sumário: | I - As normas de direito ordinario anterior a entrada em vigor da Constituição mantem-se, a menos que sejam materialmente contrarias as normas constitucionais e aos principios gerais da Constituição, ressalvadas, portanto as normas constitucionais relativas a forma e competencia dos actos normativos, pois estas normas devem entender-se aplicaveis apenas para o futuro. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da compatibilidade material entre a Constituição e normas de direito ordinario que lhe sejam anteriores. III - O n. 2 do artigo 106 da Constituição e uma norma que dispõe para o futuro, não afectando retroactivamente as normas financeiras e fiscais em vigor ate ao inicio da sua vigencia; por sua vez, o n. 3 do mesmo preceito apenas abrange, no que respeita ao modo de criação dos impostos, aqueles que venham a ser estabelecidos na vigencia da Constituição mas não ja os anteriormente existentes: quanto a estes ultimos, operou-se, por força do disposto no artigo 293, a sua consolidação, a menos que o conteudo das respectivas regras de incidencia, ou de outras essenciais para a sua definição, fosse incompativel com a nova Constituição. IV - As normas das Portarias n. 427/72, de 4 de Agosto, e n. 401/73, de 8 de Junho, editadas sob a egide da Constituição de 1933, estão sujeitas, por parte do Tribunal Constitucional, apenas a um juizo de conformidade material com o texto da Constituição vigente e, neste plano, quer se considere a tributação em causa como taxa ou imposto, a sua criação como receita de um organismo de coordenação economica encontra-se prevista e autorizada na lei fundamental, não podendo falar-se a seu respeito de violação constitucional. |
| Texto Integral: |