Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000477
Acordão: 85-313-1
Processo: 85-0024
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
Nº do Documento: TCB19851218853131
Data do Acordão: 12/18/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 85
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/12/1986
Página do Diário da República: 3464
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART293 N1.
1982 ART106 ART167 O ART293.
Normas Apreciadas: PORT 427/72 DE 1972/08/04.
PORT 401/73 DE 1973/06/08.
Legislação Nacional: CONST33 ART93.
DL 48704 DE 1968/11/25 ARTUNICO.
DL 283/72 DE 1972/08/11 ART5.
DL 426/72 DE 1972/10/31 ART1 ART2 ART29 N1 A ART40.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes das Portarias n. 427/72, de 4 de Agosto, e n. 401/73 de 8 de Junho, relativas a taxas devidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
Sumário: I - As normas de direito ordinario anterior a entrada em vigor da Constituição mantem-se, a menos que sejam materialmente contrarias as normas constitucionais e aos principios gerais da Constituição, ressalvadas, portanto as normas constitucionais relativas a forma e competencia dos actos normativos, pois estas normas devem entender-se aplicaveis apenas para o futuro.
II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da compatibilidade material entre a Constituição e normas de direito ordinario que lhe sejam anteriores.
III - O n. 2 do artigo 106 da Constituição e uma norma que dispõe para o futuro, não afectando retroactivamente as normas financeiras e fiscais em vigor ate ao inicio da sua vigencia; por sua vez, o n. 3 do mesmo preceito apenas abrange, no que respeita ao modo de criação dos impostos, aqueles que venham a ser estabelecidos na vigencia da Constituição mas não ja os anteriormente existentes: quanto a estes ultimos, operou-se, por força do disposto no artigo 293, a sua consolidação, a menos que o conteudo das respectivas regras de incidencia, ou de outras essenciais para a sua definição, fosse incompativel com a nova Constituição.
IV - As normas das Portarias n. 427/72, de 4 de Agosto, e n. 401/73, de 8 de Junho, editadas sob a egide da Constituição de 1933, estão sujeitas, por parte do Tribunal Constitucional, apenas a um juizo de conformidade material com o texto da Constituição vigente e, neste plano, quer se considere a tributação em causa como taxa ou imposto, a sua criação como receita de um organismo de coordenação economica encontra-se prevista e autorizada na lei fundamental, não podendo falar-se a seu respeito de violação constitucional.
Texto Integral: