Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003212 |
| Acordão: | 92-147-2 |
| Processo: | 91-0028 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS ACESSO AOS TRIBUNAIS ISENÇÃO DE CUSTAS AUTARQUIA LOCAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO |
| Nº do Documento: | TCB19920408921472 |
| Data do Acordão: | 04/08/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ ALFANDEGA DA FE |
| Nº do Diário da República: | 169 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/24/1992 |
| Página do Diário da República: | 6824 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART1 ART2 ART3 N2 N3 ART8 N2 ART9 B D ART12 N2 ART13 ART17 ART18 ART20 N1 ART62 N1. |
| Normas Apreciadas: | CCJ62 ART3 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 118/85 DE 1985/04/19 ART2. |
| Normas Suscitadas: | CCJ62 ART100. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART446 N2. CCJ62 ART67. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 PAR1. PT INT SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 N1. DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART8 ART10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 3, n. 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que isenta de custas as autarquias locais. |
| Sumário: | I - O objecto do recurso deve cingir-se a versão da norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. II - Os principios juridico-internacionais invocados, constantes de convenções internacionais, não dizem nada que ja não se contenha nas normas ou principios constitucionais pertinentes, pelo que o Tribunal não necessita de decidir se, em materia de direitos fundamentais, o controlo da constitucionalidade abrange a conformidade das normas internas em tais principios juridico-internacionais recebidos "in foro domestico", sendo os referidos principios tomados em consideração enquanto elementos coadjuvantes da clarificação do sentido e alcance das normas ou principios constitucionais relevantes. III - O direito de acesso aos tribunais e garantido a todos. Isso não impõe que a justiça seja gratuita, nem que, exigindo-se o pagamento de custas, todos fiquem sujeitos a paga-las. Apenas que ninguem fique impedido de defender judicialmente os seus direitos e interesses legitimos por carencia ou insuficiencia de meios economicos, e "maxime" que, em materia de custas, ninguem seja tratado discriminatoriamente no processo. IV - O facto de uma das partes no processo poder litigar com isenção de custas não e susceptivel de restringir o direito de acesso aos tribunais: no que a ela propria concerne; nem pode restringir o direito de acesso de a contra-parte recorrer a juizo, porque essa isenção de custas não vai onerar em nada a sua posição processual, mesmo em materia de custas. V - A parte que não goza de isenção so tera que pagar custas se ficar vencida. Ficando vencida a parte que goza de isenção, e o Estado quem deixara de arrecadar as receitas correspondentes. VI - Quando uma das partes esta isenta de custas sente-se tentada a prolongar a lide, o que se traduz num agravamento da posição processual da outra parte, pois, esta tem que litigar por mais tempo para fazer valer os seus direitos. Quando se verifique esta situação, não e diferente da que ocorre num processo em que se defronta um litigante com uma grande capacidade financeira e outro com parcos recursos financeiros. E um "minimo de desigualdade" ineliminavel, mas ainda suportavel, como preço que os cidadãos tem que pagar numa sociedade de livres escolhas. VII - A vinculação da jurisdição ao principio da igualdade não significa apenas igualdade de acesso a via judiciaria, mas tambem igualdade perante os tribunais. Deste principio decorre que, num processo, as partes tem que dispõr de identicos meios para litigar, ou seja, identicos direitos processuais - e o principio de igualdade de armas. VIII - Tambem o principio da igualdade das partes no processo não e atacado pela norma aqui em apreço, na parte em que ela concede isenção de custas judiciais as autarquias locais. Sendo a autarquia local vencida no processo, a outra parte deixa de receber as custas de parte que, de outro modo, lhe seriam pagas, mas não esta excluido que a lei, sendo a parte vencida isenta de custas, preveja formas de indemnizar o vencedor do que despendeu com a demanda. Nestes autos, porem, não estão em causa as normas que não preveem (ou a falta de normas a prever) esse dever de indemnização, nem tão-pouco a bondade de uma tal situação normativa. |
| Texto Integral: |