Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003388 |
| Acordão: | 92-323-1 |
| Processo: | 90-0307 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | TAXA DE JURO JUROS DE MORA LETRAS LIVRANÇAS DIREITO INTERNACIONAL CONVENÇÃO INTERNACIONAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS CLAUSULA DA RESERVA CADUCIDADE DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONVERSÃO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TCI19921008923231 |
| Data do Acordão: | 10/08/1992 |
| Espécie: | CONCRETA I |
| Requerente: | TCIV LISBOA |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART8 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Normas Suscitadas: | LULL ART48 ART49. PORT 339/87 DE 1987/04/24. L 85/89 DE 1989/09/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Julga insubsistente qualquer contrariedade entre a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, e os ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. |
| Sumário: | I - A Lei n. 85/89 aditou ao artigo 70, n. 1, da Lei n. 28/82 uma nova alinea, a alinea i), que consagra um novo fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. Esta alinea visou por termo a uma divergencia jurisprudencial entre as duas secções do Tribunal Constitucional quanto a saber se este orgão jurisdicional era ou não competente para conhecer dos recursos de decisões em que fora apreciada a invocação do vicio de desconformidade entre norma de direito interno e uma de direito internacional convencional. II - Entende-se que o facto de não se fazer referencia, no requerimento de interposição de recurso, a nova alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional não deve acarretar quaisquer consequencias gravosas para o recorrente, que teve em vista a qualificação acolhida na decisão recorrida, devendo, pois, face a concreta situação em presença, admitir-se o recurso sem necessidade de se utilizar o aperfeiçoamento processual a que se reporta o artigo 75-A daquela mesma lei. Trata-se de um caso de convolação oficiosa do recurso interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 para o previsto na linea i) do mesmo preceito. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora com vozes discordantes que, por força do funcionamento da clausula rebus sic stantibus e relativamente aos titulos cambiarios emitidos e pagaveis em territorio portugues, caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL, deixando de existir em tais casos qualquer obstaculo a que o legislador nacional edite uma norma que fixe outra taxa de juro moratorio. IV - Pode sustentar-se que e cindivel ou divisivel do texto objecto de convenção internacional o ajuste ou pacto respeitante aos juros das letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio de uma Parte, neste caso no territorio portugues. V - A partir da ideia de divisibilidade ou de cindibilidade de compromisso em materia de juros, e defensavel sustentar que o compromisso internacional respeitante a aplicação de juros nas obrigações cambiarias em situação de mora, decorrentes de letras ou livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal suspensão ou extinção impliquem a conclusão de que ocorreu uma denuncia integral ou o abandono da Convenção em causa. VI - Entre as causas de extinção "jure gentium" de obrigações convencionais internacionais figura e caducidade por efeito da clausula "rebus sic stantibus". Em certos casos essa caducidade pode operar "ipso jure"; por outro lado, o Estado interessado pode desvincular-se unilateralmente de certa obrigação pacticia a partir do momemto em que invoca a alteração radical das circunstancias, embora sob pena de incorrer em responsabilidade internacional. VII - Entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues e o da publicação do Decreto n. 262/83, verificou-se uma radical mudança de circunstancias quer quanto ao nivel de inflação verificado em certos paises, quer mesmo quanto ao entendimento da necessidade de fazer variar a taxa de juro legal em função da conjuntura economica. Dai que seja sustentavel a ocorrencia da caducidade da obrigação internacional que vinculava o Estado portugues no sentido de fixar em 6% os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues. VIII - A tese da divisibildade não podera ser sustentada quando estejam em causa titulos transnacionais. Nestes casos, a insusceptibilidade de formulação de reservas no momento da ratificação ou adesão mostra que o legislador interno não podera estabelecer outra taxa de juros para a mora das obrigações cambiarias, sob pena de violação do principio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais titulos implicaria a abandono do tratado internacional in toto. |
| Texto Integral: |