Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002388 |
| Acordão: | 90-136-P |
| Processo: | 88-0350 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL ELEIÇÃO CANDIDATURAS DEPUTADO REGIONAL DIREITO DE SUFRAGIO RECENSEAMENTO ELEITORAL CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA ELEIÇÕES REGIONAIS INSTRUÇÃO DO PROCESSO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOMICILIO RESIDENCIA RESIDENCIA HABITUAL PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE NORMA INSTRUMENTAL INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE |
| Nº do Documento: | TSC1990042390136P |
| Data do Acordão: | 04/23/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 126 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 06/01/1990 |
| Página do Diário da República: | 2425 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. ASSUNÇÃO ESTEVES. MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. |
| Constituição: | 1982 ART18 N2. 1989 ART18 N2 ART50 N3 ART227 N1 ART227 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 267/80 DE 1980/08/08 ART24 C. EPRAM76 ART9. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 267/80 DE 1980/08/08 ART24 N4 C. EPRAM 76 ART9. |
| Legislação Nacional: | EPARAA87 ART13. L 40/80 DE 1980/08/08. EPRAM76 ART6 ART7 ART8. DL 267/80 DE 1980/08/08 ART3 N1 N2 ART4. L 69/78 DE 1978/11/03 ART4 N2 N3 ART9 ART10. CCIV66 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 189/88 IN DR 232 IIS DE 1988/10/07. P CC 11/82 IN PCC ANO1984 V19 PAG64. P CC 20/78 IN PCC ANO1979 V6 PAG128. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. ELEIÇÕES REGIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade consequencial da norma da alinea c) do n. 4 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 267/80, de 8 de Agosto, que exige que no processo de apresentação de candidaturas para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores conste um atestado de residencia comprovativo da residencia habitual na Região ha mais de dois anos; Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 318-D/76, de 30 de Abril, na parte em que, alem da residencia habitual que e exigida no territorio da Região Autonoma da Madeira para ser elegival para a respectiva Assembleia Regional, exige ainda que esta dure ha mais de um ano. |
| Sumário: | I - Ao deixar de vigorar na ordem juridica a norma que impunha como pressuposto da elegibilidade para a Assembleia Regional dos Açores a residencia na Região dos cidadãos portugueses eleitores, com caracter de habitualidade, por mais de dois anos, a norma instrumental que dispunha sobre a prova deste requisito perdeu o seu sentido util, na medida em que ficou privada de campo de aplicação. II - Sendo distintos o plano substantivo ou substancial em que se situa o segmento da norma ja declarada inconstitucional, e o plano processual em que surge a norma instrumental da alinea c) do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 267/80, justifica-se a declaração de inconstitucionalidade da norma instrumental. III - O direito de ser investido em funções publicas, de caracter electivo ou não, e um direito fundamental de natureza politica que so pode ser restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição. IV - E constitucionalmente ilegitima a exigencia de que a residencia habitual, como condição de elegibilidade como deputado a uma assembleia legislativa regional, se prolongue por certo tempo, pois tal direito so pode ser restringido nos termos da lei, nos casos expressamente previstos na Constituição. V - Não e, contudo, uma exigencia excessiva a que condiciona a capacidade eleitoral passiva a residencia habitual na região autonoma respectiva. VI - Com efeito, não se afigura constitucionalmente ilegitimo que, em materia eleitoral, se acolha, para efeitos de recenseamento e de apresentação de candidaturas a cargos electivos em pessoas colectivas de base territorial, a noção de residencia habitual. VII - Sendo o recenseamento organizado com base na residencia habitual numa circunscrição administrativa (a freguesia), e compativel com a Lei Constitucional a concessão de capacidade eleitoral passiva aos cidadãos eleitores recenseados que tenham residencia habitual na região (ainda que não estejam recenseados em freguesia da região autonoma, embora devendo ai estar recenseados). Tal solução tutela o principio de igualdade entre os cidadãos residentes habitualmente na respectiva região autonoma e adequa-se a concepção de região autonoma no ordenamento constitucional. |
| Texto Integral: |