Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001316
Acordão: 87-461-P
Processo: 87-0176
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
DECRETO-LEI
DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA
FINANÇAS LOCAIS
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO LEGISLATIVA
FUNÇÃO PUBLICA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
INTERDEPENDENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
LEI DO ORÇAMENTO
RETROACTIVIDADE DA LEI
ORÇAMENTO DO ESTADO
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
LEGALIDADE TRIBUTARIA
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PROPOSTA DE LEI
RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAVALIER BUDGETAIRE
COMPETENCIA DE ORGÃOS CONSTITUCIONAIS
CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS
INJUNÇÃO POLITICA
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: TSC1987121687461P
Data do Acordão: 12/16/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRIMEIRO MINISTRO
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 12
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 01/15/1988
Página do Diário da República: 132
Votação: MAIORIA COM 9 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MARTINS DA FONSECA. MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS. MONTEIRO DINIS. MESSIAS BENTO. MARQUES GUEDES. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART29 N1 N3 ART39 ART93 C ART94 N2 ART106 N2 ART108 N1 N2 N3 N6 ART113 N2 ART114 N1 ART115 N2 ART164 D E G H M ART165 A ART168 N1 I RART169 N2 ART172 N3 ART200 N1 D H ART201 N1 N2 ART212 N1 ART213 N2 E ART219 ART283.
Normas Apreciadas: L 49/86 DE 1986/12/31 ART10 N5 N8 ART13 N3 ART14 N2 ART16 N3 ART18 N2N4 ART19 N2 ART25 ART26 N3 ART58 ART70 N1 N2 ART71 ART87 ART88 ART89.
Normas Declaradas Inconst.: L 49/86 DE 1986/12/31 ART18 N4 ART25 N4 ART71 N1 N2.
Legislação Nacional: DL 98/84 DE 1984/03/29 ART18 N1.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART13 N1.
L 6/87 DE 1987/01/27.
DL 459/82 DE 1982/11/26 ART29.
DL 70/78 DE 1978/04/07 ART25 N1 ART27 N1 N2.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART10 N2.
DL 313/82 DE 1982/08/05 ART6 N1.
DL 22257 DE 1933/02/25 ART6 N4.
DL 209-A/86 DE 1986/07/28 ART2 N1 C.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART18 N5 ART21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: FUNC PUB. DIR FINAN. DIR FISC. DIR ECON.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade dos ns. 5 e 8 do artigo 10, do n. 3 do artigo 13, do n. 2 do artigo 14, do n. 3 do artigo 16, do n. 2 do artigo 18, do n. 2 do artigo 19, dos ns. 1, 2, 3 e 5 do artigo 25, do n. 3 do artigo 26, do artigo 58, dos ns. 1 e 2 do artigo 70, do artigo 87, do artigo 88 e do artigo 89 da Lei n. 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987;
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos da mesma
Lei: do artigo 18, n. 4, na parte em que atribui ao Tribunal de Contas competencia para apreciar a eficiencia da gestão economica, financeira e patrimonial do Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça do artigo 25, n. 4 do artigo 71, na parte em que, pela conjugação do disposto nos seus ns. 1 e 2 , reserva a Assembleia da Republica a modificação de todo o regime legal de certos impostos e outras receitas a eles juridicamente equiparaveis, para alem dos respectivos elementos essenciais enunciados no artigo 106 n. 2, da Constituição, e na parte em que reserva a Assembleia da Republica a modificação do regime legal de certas taxas e outras receitas não equiparaveis aos impostos.
Sumário: I - O principio da exclusividade constitucional da fixação das competencias dos orgãos de soberania comporta excepções de modo que a lei no tocante a certos desses orgãos - entre os quais estão a Assembleia da Republica e o Governo - pode não alargar ou complementar o respectivo quadro constitucional de funções, desde que não descaracterize ou desvirtue as competencias nucleares dos orgãos de soberania.
II - A liberdade constitutiva do legislador, como nota caracteristica da função legislativa, implica para os correspondentes orgãos - seja a Assembleia da Republica ou o Governo - a liberdade de determinarem o se e o quando da legislação e dos respectivos actos preparatorios como e a apresentação duma proposta de lei. Por conseguinte, a Assembleia da Republica não pode condicionar juridicamente o Governo, atraves de quaisquer injunções, no exercicio de tais competencias.
III - As injunções contidas nas normas impugnadas e dirigidas pela Assembleia da Republica ao Governo, devem ser entendidas como tendo apenas um alcance politico, delas não decorrendo qualquer vinculação juridica para o Governo, no tocante a emissão de diplomas ou a apresentação da proposta de lei ai previstas, sem que por isso (ou para isso) as referidas normas tenham de ser julgadas inconstitucionais.
IV - A conclusão anterior não fica infirmada mesmo que se entenda que a Assembleia da Republica, nesse seu procedimento de apontar ao Governo uma tarefa legislativa ou de associa-la a ela, deva observar a moderação que e raiz e essencia do principio da separação e interdependencia dos orgãos de soberania e da autonomia destes, uma vez que, no caso, as referidas injunções apresentam uma suficiente atinencia com o diploma em que se acham inseridas.
V - Quando a Assembleia da Republica impuser ao Governo o uso da forma de decreto-lei para a pratica de actos administrativos "stricto sensu" ou que possam ser objecto de regulamento, podera entender-se que ha inconstitucionalidade, uma vez que se trata ai, de uma pretenção juridico-normativa destinada a produzir efeitos fora do simples plano de relacionamento politico entre os dois orgãos de soberania.
VI - Os preceitos da Lei n. 49/86 que impõem ao Governo o uso da forma de decreto-lei dizem respeito a materias que são claramente de caracter legislativo ou a materias cujo caracter regulamentar esta longe de ser liquido.
VII - E juridicamente irrelevante, e susceptivel apenas de produzir alguma consequencia no plano do relacionamento politico entre os dois orgãos de soberania, a autorização, expressa ou implicita, da Assembleia da Republica ao Governo para este legislar em materias que não constituam reserva parlamentar. Assim, o Governo, se quizer legislar sobre tais materias, não esta vinculado a referida autorização.
VIII - A Assembleia da Republica, ao dispor que so ela pode legislar sobre materia tributaria que não respeite aos elementos essenciais dos impostos ou de outras receitas a estes equiparaveis e, bem assim, sobre a modificação do regime legal de certas taxas e outras receitas não equiparaveis aos impostos, esta a alargar inconstitucionalmente a reserva legislativa parlamentar.
IX - Sendo o Tribunal de Contas um orgão de soberania, a sua competencia e a definida na Constituição. Ora, o artigo 219 da Constituição define a competencia do Tribunal de Contas estabelecendo um "numerus clausus" no respeitante ao seu ambito material tipico, não podendo a lei ordinaria outorgar-lhe novas competencias.
X - As funções do Tribunal de Contas são de caracter essencialmente juridico e contabilistico - julgar a legalidade das despesas e julgar a conta - e não compreende a emissão de juizos de oportunidade, utilidade ou conveniencia sobre a utilização dos recursos e da administração do patrimonio. E por isso inconstitucional a norma que atribui ao Tribunal de Contas competencia para apreciar a eficiencia da gestão economica, financeira e patrimonial do Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça.
XI - O legislador dispõe de uma omnimoda faculdade
- constitucionalmente reconhecida - de programar, planificar e racionalizar a actividade administrativa, pre-conformando-a no seu desenvolvimento, e definindo o espaço que ficara a liberdade de criterio e a autonomia dos respectivos orgãos e agentes, ou antes preocupando-o ("preferencia de lei").
XII - A materia a que respeita a norma do ano 25 da Lei n. 49/86 não e das que se encontram cobertas por qualquer eventual reserva especifica de competencia do Governo ou da Administração, nem se traduz num grau de regulamentação e vinculação da actividade administrativa tal, que deva ter-se por excessivo ou abusivo, em termos de se haver de considerar que ultrapassa quaisquer limites constitucionais de indole funcional.
XIII - Não se afigura possivel tirar alguma consequencia no plano da constitucionalidade, seja da simples "desnecessidade" duma disciplina legal, seja da sua mera "redundancia".
XIV - O artigo 113, n. 2, da Constituição, apenas se aplica aos orgãos de soberania e não tambem a quaisquer outros orgãos que a Constituição preve.
XV - A Assembleia da Republica viola o limite funcional da sua liberdade constitutiva, emergente do principio que se extrai da conjugação do artigo 185 com o artigo 114, n. 1, da Constituição, quando condiciona a parecer favoravel do Conselho de Comunicação Social o conteudo de mensagens informativas do Governo, pois que este - para alem de ficar vinculado aos criterios legais - ficava tambem vinculado aos criterios daquele orgão numa materia não estritamente tecnica, mas com dimensão politica.
XVI - Embora a recusa de ratificação de um decreto-lei tenha efeito "ex nunc", a Assembleia da Republica não esta impedida de, posteriormente e com independencia em relação a resolução respectiva, editar normas legais que tenham efeito retroactivo, respeitados que sejam os limites constitucionais da retroactividade das leis.
XVII - Independentemente da natureza do vicio da violação da
Lei do Enquadramento do Orçamento pelas leis orçamentais e da competencia ou não do Tribunal Constitucional para dele conhecer, a fixação legal de certa despesa como obrigatoria não configura uma consignação de receitas nem põe em causa o principio de que as dotações orçamentais constituem o limite maximo das despesas.
XVIII- A fixação pelo legislador do montante das despesas publicas inscreve-se nos poderes de conformação legal da actividade administrativa, poderes especialmente acentuados no dominio das opções orçamentais em que a Assembleia da Republica cabe, por definição constitucional, a ultima palavra e lhe são reconhecidas amplas faculdades conformadoras.
XIX - O principio da anualidade orçamental apenas e violado quando, a uma certa previsão de receita ou de despesa do Orçamento, se atribui uma duração plurianual.
XX - Embora possa ser discutivel, e ate censuravel, do ponto de vista doutrinario e da tecnica legislativa, e constitucionalmente admissivel inserir na Lei do Orçamento disposições que não tenham qualquer relação especifica com as disposições orçamentais.
Texto Integral: