Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004000 |
| Acordão: | 93-330-1 |
| Processo: | 90-0302 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA DIFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS IGUALDADE REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA ARBITRIO LEGISLATIVO APOSENTAÇÃO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA CONFIANÇA PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19930511933301 |
| Data do Acordão: | 05/11/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 177 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/30/1993 |
| Página do Diário da República: | 8088 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART13 N2. |
| Normas Apreciadas: | EA72 ART121 N1 N3 NA REDACÇÃO DO DL 75/83 DE 1983/02/08. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7. |
| Legislação Nacional: | DL 253-A/79 DE 1979/07/27 ART9. PORT 94/76 DE 1976/0/24. LTC82 ART79-C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUN PUBL. DIR MIL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 121 do Decreto-Lei n. 498/72, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75/83, de 8 de Fevereiro, e do artigo 7 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, sobre o calculo da gratificação de serviço para-quedista para efeitos de pensão de reforma. |
| Sumário: | I - A determinação da igualdade ou desigualdade das situações exige uma previa definição do elemento que, retirado do conjunto o chamado "padrão de igualdade", vai permitir avaliar se os elementos em comparação reclamam o mesmo tratamento juridico. O principio da igualdade não funciona por forma geral e abstracta mas perante situações ou termos de comparação que devam reputar-se concretamente iguais. II - Para alem da exigencia decorrente da proibição do arbitrio, extraida do principio da igualdade aplicavel em caso limite de violações do principio, este tambem e violado quando a diferença ou as diferenças detectados entre os grupos de destinatarios da norma questionada são de tal natureza que não justificam a desigualdade de tratamento, pois essa desigualdade deve prosseguir um fim legitimo, ser adequada e necessaria para realizar tal fim e manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado. III - Não contraria o principio da igualdade a norma que - no contexto do regime geral da aposentação segundo o qual deve distinguir-se o momento em que se subjectiva o direito a pensão do momento em que e calculado o respectivo montante, que pode ser posterior - posteriormente a subjectivação do direito a pensão veio modificar o regime de calculo do respectivo montante. IV - Tal norma atende a diversidade de situações existente entre aqueles que, tende optado por passar a situação de pensionista imediatamente, beneficiaram de um determinado regime de fixação do calculo dessa pensão e aquele que, mantendo-se ao serviço activo, em situação juridica objectiva livremente modificavel por lei nova, tiveram direito a promoção na carreira em igualdade de condições com os militares não deficientes e tambem aos aumentos de vencimentos auferidos pelos militares no activo, embora submetendo-se a um diferente regime de calculo da respectiva pensão. V - Não ha diferenças de regimes arbitrarias quando determinadas por livres opções dos destinatarios das normas e quando correspondem a situações objectivamente diferentes. VI - Tambem a norma referida não viola o principio da protecção da confiança, insito na ideia de Estado de direito democratico embora, no momento em que o destinatario da norma fez determinada opção voluntaria, não pudesse prever razoavelmente que essa opção lhe poderia acarretar prejuizos futuros. VII - Tal norma não traduz em si mesma uma alteração de regime arbitraria ou opressiva, a ponto de envolver uma violação intoleravel ou demasiado acentuada daquela confiança, relativamente quer aos futuros pensionistas daqueles que, por acto voluntario seu, viram diferido no tempo o momento do calculo da pensão a que reconhecidamente tinham direito. |
| Texto Integral: |