Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004000
Acordão: 93-330-1
Processo: 90-0302
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
DIFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS
IGUALDADE
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
ARBITRIO LEGISLATIVO
APOSENTAÇÃO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCB19930511933301
Data do Acordão: 05/11/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 177
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/30/1993
Página do Diário da República: 8088
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART2 ART13 N2.
Normas Apreciadas: EA72 ART121 N1 N3 NA REDACÇÃO DO DL 75/83 DE 1983/02/08.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7.
Legislação Nacional: DL 253-A/79 DE 1979/07/27 ART9.
PORT 94/76 DE 1976/0/24.
LTC82 ART79-C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUN PUBL. DIR MIL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 121 do Decreto-Lei n. 498/72, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75/83, de 8 de Fevereiro, e do artigo 7 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, sobre o calculo da gratificação de serviço para-quedista para efeitos de pensão de reforma.
Sumário: I - A determinação da igualdade ou desigualdade das situações exige uma previa definição do elemento que, retirado do conjunto o chamado "padrão de igualdade", vai permitir avaliar se os elementos em comparação reclamam o mesmo tratamento juridico.
O principio da igualdade não funciona por forma geral e abstracta mas perante situações ou termos de comparação que devam reputar-se concretamente iguais.
II - Para alem da exigencia decorrente da proibição do arbitrio, extraida do principio da igualdade aplicavel em caso limite de violações do principio, este tambem e violado quando a diferença ou as diferenças detectados entre os grupos de destinatarios da norma questionada são de tal natureza que não justificam a desigualdade de tratamento, pois essa desigualdade deve prosseguir um fim legitimo, ser adequada e necessaria para realizar tal fim e manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado.
III - Não contraria o principio da igualdade a norma que - no contexto do regime geral da aposentação segundo o qual deve distinguir-se o momento em que se subjectiva o direito a pensão do momento em que e calculado o respectivo montante, que pode ser posterior - posteriormente a subjectivação do direito a pensão veio modificar o regime de calculo do respectivo montante.
IV - Tal norma atende a diversidade de situações existente entre aqueles que, tende optado por passar a situação de pensionista imediatamente, beneficiaram de um determinado regime de fixação do calculo dessa pensão e aquele que, mantendo-se ao serviço activo, em situação juridica objectiva livremente modificavel por lei nova, tiveram direito a promoção na carreira em igualdade de condições com os militares não deficientes e tambem aos aumentos de vencimentos auferidos pelos militares no activo, embora submetendo-se a um diferente regime de calculo da respectiva pensão.
V - Não ha diferenças de regimes arbitrarias quando determinadas por livres opções dos destinatarios das normas e quando correspondem a situações objectivamente diferentes.
VI - Tambem a norma referida não viola o principio da protecção da confiança, insito na ideia de Estado de direito democratico embora, no momento em que o destinatario da norma fez determinada opção voluntaria, não pudesse prever razoavelmente que essa opção lhe poderia acarretar prejuizos futuros.
VII - Tal norma não traduz em si mesma uma alteração de regime arbitraria ou opressiva, a ponto de envolver uma violação intoleravel ou demasiado acentuada daquela confiança, relativamente quer aos futuros pensionistas daqueles que, por acto voluntario seu, viram diferido no tempo o momento do calculo da pensão a que reconhecidamente tinham direito.
Texto Integral: