Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002353
Acordão: 90-102-2
Processo: 89-0073
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
GARANTIAS DE DEFESA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: TCA19900329901022
Data do Acordão: 03/29/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART13 ART32 N1 ART32 N7 ART205 ART224.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.
Sumário: A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não viola o principio da reserva do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como se explicou nos Acordãos 393/89 e 41/90.
Texto Integral: