Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001575
Acordão: 88-259-2
Processo: 88-0005
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
GARANTIAS DE DEFESA
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PROCESSO CRIMINAL
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: TCB19881109882592
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 35
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/11/1989
Página do Diário da República: 1542
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N2 ART32 N1 ART32 N2.
Normas Apreciadas: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART7.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 7 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que dispõe não ser susceptivel de recurso autonomo o despacho que, finda a instrução, receba a acusação pelo crime de emissão de cheque sem provisão,
(podendo, porem, tal despacho ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final), interpretada no sentido da sua aplicação imediata aos processos pendentes.
Sumário: I - Na "garantia da via judiciaria" - artigo 20, n. 2, da Constituição - ou, pelo menos, nas "garantias de defesa" asseguradas genericamente pelo artigo 32, n. 1, inclui-se, em principio, o direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição.
II - Todavia, o direito ao recurso não e absoluto, sendo admissivel a sua restrição ou limitação, desde que se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido, o qual não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz.
III - Ora, a norma do artigo 7 do Decreto-Lei, n. 14/84, de
11 de Janeiro, nem sequer veda o recurso do despacho que, finda a instrução, receba a acusação, ja que, embora não seja susceptivel de recurso autonomo , ele pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final, pelo que se não pode dizer que tal norma não assegure as garantias de defesa do arguido.
IV - A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e excessiva verificação da existencia de razões que indiciem a sua presumivel condenação, mas sim que "todo o arguido se presume inocente ate ao transito em julgado da sentença de condenação" (artigo 32, n. 2).
V - E, quando interpretada no sentido da sua aplicação aos processos pendentes, a norma em apreciação, na parte em que suprimiu o direito ao recurso autonomo do despacho de pronuncia (ou equivalente) por crime de emissão de cheque sem provisão, nos processos iniciados anteriormente a vigencia do diploma em que se insere, não conduz a diminuição das garantias de defesa do arguido, pelo que tambem não enferma do vicio de inconstitucionalidade.
VI - E que o principio da não retroactividade da lei, estabelecido no artigo 12 do Codigo Civil, apenas esta consagrado expressamente na Constituição em materia penal (artigo 29) e quanto as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias
(n. 3 do artigo 18).
VII - Para alem disto, ha inconstitucionalidade da norma retroactiva quando se estiver em presença de uma retroactividade arbitraria ou opressiva que envolva uma violação demasiado acentuada da confiança que as pessoas e a comunidade tem obrigação ( e tambem o direito) de respeitar na ordem juridica.
VIII - No dominio processual penal, de acordo com a doutrina dominante, o principio da não retroactividade da lei sera respeitado "logo que a nova lei se aplique a actos processuais que tenham lugar ja no seu dominio de vigencia, mesmo que o processo tivesse sido instaurado (ou a infracção a que se refere tivesse sido cometida) no dominio da lei antiga".
IX - Mas, mesmo que se entenda que tal principio proibe a aplicação da nova lei processual penal a "um acto em situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no dominio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa", se tera que concluir pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 7 do citado diploma, na interpretação em causa.
X - Na verdade, tal norma não implica um agravamento da posição processual do arguido ou uma limitação do seu direito de defesa: por um lado, a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamento tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existencia de razões que indiciem a sua presumivel condenação; por outro lado, tendo desaparecido a categoria dos crimes incaucionaveis (artigo 209 do novo Codigo de Processo
Penal e artigo 7, n. 2, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que o aprovou), os arguidos, mesmo nos processos pelos crimes mais graves, aguardam, em regra, o julgamento em liberdade.
Texto Integral: