Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004130 |
| Acordão: | 93-460-2 |
| Processo: | 93-0428 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL SIGLAS DENOMINAÇÃO SIMBOLO DA COLIGAÇÃO AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL ELEIÇÕES AUTARQUICAS |
| Nº do Documento: | TPP19930901934602 |
| Data do Acordão: | 09/01/1993 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PS - PCP - "OS VERDES" - PSR - UDP |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 234 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/06/1993 |
| Página do Diário da República: | 10365 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART51 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 NA REDACÇÃO DA L 14-B/85 DE 1985/07/10. DL 595/74 DE 1974/11/07 ART5 N6. DL 126/75 DE 1975/03/13. L 5/84 DE 1979/03/17 ART1 ART2. |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Defere pedido de anotação da coligação requerida pelo Partido Socialista, Partido Comunista Portugues, Partido Ecologista "Os Verdes", Partido Socialista Revolucionario e pela União Democratica Popular, com o objectivo de concorrer a todos os orgãos autarquicos do municipio de Lisboa, a realizar em 1993, usando a denominação "com Lisboa", a sigla "PS/PCP/PEV/PSR/UDP" e o simbolo constante do anexo ao acordão. |
| Sumário: | I - Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, apreciar a sua identidade ou semelhança com as dos outros partidos, coligações ou frentes, bem como proceder a sua anotação. II - Mostrando-se que a dominação, sigla e simbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 5 e 6 do decreto-lei n. 595/94, na redacção do Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, nem tão pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituidas por outros partidos, deve concluir-se pela inexistencia de qualquer vicio impeditivo da denominação, sigla e simbolo da coligação em causa. III - E a partir da data da marcação do dia das eleições gerais dos orgãos representativos das autarquias locais que se inicia a contagem dos prazos estabelecidos na lei para a pratica dos diversos actos que integram o processo eleitoral para os orgãos das autarquias locais, devendo, no caso concreto, o requerimento para a apreciação e a anotação das coligações ser apresentado no Tribunal Constitucional ate ao 70 dia anterior a realização da eleição. IV - Sendo, porem, seguro que as eleições gerais para os orgãos representativos das autarquias locais terão lugar ate ao fim do ano de 1993 e muito provavelmente no mes de Dezembro do corrente ano - isto e, dentro de um periodo temporal não muito distante em relação a data da apresentação do presente requerimento -, entende este tribunal dever conhecer do pedido pois seria manifestamente excessivo, atento aquela circunstancia, considerar intempestiva a comunicação da constituição da coligação para efeitos de apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |