Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004130
Acordão: 93-460-2
Processo: 93-0428
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PARTIDO POLITICO
ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
SIGLAS
DENOMINAÇÃO
SIMBOLO DA COLIGAÇÃO
AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
Nº do Documento: TPP19930901934602
Data do Acordão: 09/01/1993
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: PS - PCP - "OS VERDES" - PSR - UDP
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 234
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/06/1993
Página do Diário da República: 10365
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART51 N3.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 NA REDACÇÃO DA L 14-B/85 DE 1985/07/10.
DL 595/74 DE 1974/11/07 ART5 N6.
DL 126/75 DE 1975/03/13.
L 5/84 DE 1979/03/17 ART1 ART2.
Área Temática 1: PARTIDOS POLITICOS. ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Defere pedido de anotação da coligação requerida pelo Partido Socialista, Partido Comunista Portugues,
Partido Ecologista "Os Verdes", Partido Socialista Revolucionario e pela União Democratica Popular, com o objectivo de concorrer a todos os orgãos autarquicos do municipio de Lisboa, a realizar em
1993, usando a denominação "com Lisboa", a sigla "PS/PCP/PEV/PSR/UDP" e o simbolo constante do anexo ao acordão.
Sumário: I - Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, apreciar a sua identidade ou semelhança com as dos outros partidos, coligações ou frentes, bem como proceder a sua anotação.
II - Mostrando-se que a dominação, sigla e simbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 5 e 6 do decreto-lei n. 595/94, na redacção do Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, nem tão pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituidas por outros partidos, deve concluir-se pela inexistencia de qualquer vicio impeditivo da denominação, sigla e simbolo da coligação em causa.
III - E a partir da data da marcação do dia das eleições gerais dos orgãos representativos das autarquias locais que se inicia a contagem dos prazos estabelecidos na lei para a pratica dos diversos actos que integram o processo eleitoral para os orgãos das autarquias locais, devendo, no caso concreto, o requerimento para a apreciação e a anotação das coligações ser apresentado no Tribunal Constitucional ate ao
70 dia anterior a realização da eleição.
IV - Sendo, porem, seguro que as eleições gerais para os orgãos representativos das autarquias locais terão lugar ate ao fim do ano de 1993 e muito provavelmente no mes de Dezembro do corrente ano - isto e, dentro de um periodo temporal não muito distante em relação a data da apresentação do presente requerimento -, entende este tribunal dever conhecer do pedido pois seria manifestamente excessivo, atento aquela circunstancia, considerar intempestiva a comunicação da constituição da coligação para efeitos de apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional.
Texto Integral: