Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000786
Acordão: 86-290-1
Processo: 85-0144
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
SISTEMA FISCAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DECRETO-LEI AUTORIZADO
ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS
IMPOSTO DE SELO
Nº do Documento: TCA19861029862901
Data do Acordão: 10/29/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 7
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/09/1987
Página do Diário da República: 353
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1976 ART106 N2 ART167 O ART168 N1.
1982 ART168 N1 I.
Normas Apreciadas: DL 136/78 DE 1978/06/12 ART10 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo
10 do Decreto-Lei n. 136/78 que elevou para 5% a taxa do imposto de selo sobre especialidades farmaceuticas.
Sumário: I - Resulta da articulação do artigo 167, alinea o), com o artigo 106, n. 2, da Constituição da Republica, na versão primitiva, que faz parte da faixa de reserva parlamentar prefixada naquela alinea o) tudo o que tenha a ver com determinação da incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes
II - No dominio da reserva legislativa parlamentar, a inconformidade do decreto-lei autorizado com as directrizes da lei de autorização determina a inconstitucionalidade das normas do decreto-lei que as inobservaram.
III - A autorização legislativa contida do artigo 9, alinea x) da Lei n. 20/78, de 26 de Abril, autorizava o Governo a aumentar a taxa do imposto do selo em relação a todas as especialidades farmaceuticas, sem excepções.
IV - O Governo não exorbitou da autorização parlamentar referida ao estatuir, atraves do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 136/78, de 12 de Junho, sem limitações, a elevação da taxa do imposto do selo sobre especialidades farmaceuticas.
Texto Integral: