Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000786 |
| Acordão: | 86-290-1 |
| Processo: | 85-0144 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS SISTEMA FISCAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DECRETO-LEI AUTORIZADO ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS IMPOSTO DE SELO |
| Nº do Documento: | TCA19861029862901 |
| Data do Acordão: | 10/29/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 7 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/09/1987 |
| Página do Diário da República: | 353 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1976 ART106 N2 ART167 O ART168 N1. 1982 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | DL 136/78 DE 1978/06/12 ART10 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 136/78 que elevou para 5% a taxa do imposto de selo sobre especialidades farmaceuticas. |
| Sumário: | I - Resulta da articulação do artigo 167, alinea o), com o artigo 106, n. 2, da Constituição da Republica, na versão primitiva, que faz parte da faixa de reserva parlamentar prefixada naquela alinea o) tudo o que tenha a ver com determinação da incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes II - No dominio da reserva legislativa parlamentar, a inconformidade do decreto-lei autorizado com as directrizes da lei de autorização determina a inconstitucionalidade das normas do decreto-lei que as inobservaram. III - A autorização legislativa contida do artigo 9, alinea x) da Lei n. 20/78, de 26 de Abril, autorizava o Governo a aumentar a taxa do imposto do selo em relação a todas as especialidades farmaceuticas, sem excepções. IV - O Governo não exorbitou da autorização parlamentar referida ao estatuir, atraves do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 136/78, de 12 de Junho, sem limitações, a elevação da taxa do imposto do selo sobre especialidades farmaceuticas. |
| Texto Integral: |