Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000114 |
| Acordão: | 84-084-2 |
| Processo: | 83-0057 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CRIAÇÃO DE TAXAS DIREITO ORDINARIO ANTERIOR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO TAXA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19840718840842 |
| Data do Acordão: | 07/18/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT2I |
| Nº do Diário da República: | 27 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/01/1985 |
| Página do Diário da República: | 1103 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 ART207 ART280 N1 ART282 N1 ART293 ART312 N3. 1982 ART106 ART108 N1 A ART168 N1 ART202 ART213 ART280 N1 A ART293. |
| Normas Apreciadas: | D 305/73 DE 1973/06/12 ART1 N1 A. PORT 417/73 DE 1973/06/12. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART70 PAR1 ART93 H. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do artigo 1, n.1 , alinea a) , do Decreto n. 305/73 de 12 de Junho , e da Portaria n. 417/73 , de 12 de Junho , que estabelecem constituirem receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos as importancias das taxas que incidem sobre as actividades sujeitas a disciplina desse organismo. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e competente para julgar da constitucionalidade material das normas anteriores a entrada em vigor da Constituição de 1976. II - O julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 1 , n. 1 , alinea a) , do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, e da Portaria n. 417/73 , da mesma data , abrange apenas o periodo da sua vigencia que legitimou a liquidação e cobrança da taxa apos a entrada em vigor da Constituição. III - O principio da reserva de lei na criação de impostos abrange apenas os que forem criados apos a entrada em vigor da Constituição. IV - A alinea a) do n. 1 do artigo 1 do Decreto n. 305/73 , de 12 de Junho , e a Portaria n. 417/73 , da mesma data , não são materialmente inconstitucionais, uma vez que, quer se considere a tributação que permitem uma taxa , quer um imposto , a sua criação , como receita que e , encontra-se prevista na Constituição. |
| Texto Integral: |