Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6567
Acordão: 96-584-P
Processo: 94-403
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
NULIDADE.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRAZO.
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
MINISTÉRIO PUBLICO.
VISTO.
CORRUPÇÃO.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS.
Nº do Documento: TCR1996041796584P
Data do Acordão: 04/17/1996
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 251
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/29/1996
Página do Diário da República: 15037
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 881
Votação: MAIORIA COM 9 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: TAVARES DA COSTA. VÍTOR NUNES DE ALMEIDA.
GUILHERME DA FONSECA. BRAVO SERRA. RIBEIRO MENDES.
ALVES CORREIA. MONTEIRO DINIZ. MESSIAS BENTO.
FERNANDA PALMA. SOUSA BRITO.
Legislação Nacional: CPP87 ART165 N2 ART340 N1 ART416 ART407 ART427.
LTC82 ART70 N1 A ART70 N1 B. L 34/87 DE 1987/06/16 ART4 ART6 N1.
DL 371/83 DE 1983/10/06 ART1. CP82 ART420.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Indefere a reclamação quanto à norma do artigo 165º, nº 2, do Código de Processo Penal; defere a reclamação quanto à norma do artigo 340º, nº 1, e quanto à norma do artigo 416º, do mesmo Código, esta norma interpretada no sentido de não impor a notificação do arguido para responder, quando, no visto, o Ministério Público se pronuncia pela anulação do julgamento absolutório da primeira instância; e indefere a reclamação quanto às normas dos artigos 407º e 427º, também do mesmo Código.
Sumário: I - Interposto o recurso em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a ele se não liga qualquer pressuposto de esgotamento prévio dos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais.
      II - Assim, mesmo na pendência de uma arguição de nulidades - nenhuma delas consubstanciando a questão de inconstitucionalidade suscitada - a interposição do recurso é regular, no sentido de que não é prematura, como também é regular se se dá no seguimento da decisão sobre essas nulidades.
      III - A resposta à pergunta por uma eventual recusa de aplicação de norma (com fundamento em inconstitucionalidade) há-de ter-se na lógica interna da decisão recorrida e no contexto que a suscita. Não basta, então, o «nome» que a decisão recorrida dá às «coisas».
      IV - Em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea b), da lei do Tribunal Constitucional, o arguido impugnou regularmente a norma do artigo 416º do Código de Processo Penal (visto do Ministério Público), com o sentido que reputa de contrário à Constituição. Porque o fez no seguimento do acórdão que pela primeira vez lhe deu a conhecer a aplicação daquela norma com aquele sentido e porque, constituindo a falta de notificação uma irregularidade do processo, a questão foi suscitada precisamente no requerimento de arguição de nulidades.
Texto Integral: