Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004790 |
| Acordão: | 94-250-1 |
| Processo: | 93-0397 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PUBLICIDADE PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO POLITICA AGRICOLA DIREITOS ADUANEIROS DIREITOS NIVELADORES |
| Nº do Documento: | TCA19940322942501 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT2I |
| Nº do Diário da República: | 175 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/30/1994 |
| Página do Diário da República: | 7711 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART122 N2 ART122 N3. |
| Normas Apreciadas: | PORT 283/87 DE 1987/04/07 N2. AVISO DO IROMA. |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORT 283/87 DE 1987/04/07 N2. AVISO DO IROMA. |
| Legislação Nacional: | DL 516/85 DE 1985/12/31 ART9 N3. PORT 63-E/86 DE 1986/03/01 N7 NA REDACÇÃO PORT 426-A/86 DE 1986/08/06N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. DIREITO COMUNITARIO E DIREITO INTERNO. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 2 da Portaria n. 283/87, de 7 de Abril, que regula a forma de publicidade dos avisos do IROMA, relativos a fixação dos direitos niveladores agricolas. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional ja considerou inconstitucional, em varias decisões, a norma do n. 2 da Portaria n. 283/87, ao dispor sobre a forma de publicidade dos avisos do IROMA, por violação do disposto no artigo 122, n. 3, da Constituição. II - Concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma da Portaria n. 283/87, tem de considerar-se que a forma de publicidade do Avido do IROMA desaplicado nos autos e inidonea, visto não haver lei que tenha estabelecido a forma de publicidade para tais actos normativos. III - O Tribunal Constitucional teve ocasião de qualificar o Aviso do IROMA como regulamento administrativo de execução, considerando que a Constituição não veda a atribuição de poderes regulamentares a entres integrados na Administração Indirecta do Estado. IV - Os avisos do IROMA podem conter regulamentos constitucionalmente validos. V - Porem, a publicidade dada ao regulamento em apreço não foi estabelecida por lei, mas por um regulamento inconstitucional. Entende-se, por isso, que devia ter sido publicado o aviso do IROMA no jornal oficial, em obediencia a forma normal de publicidade dos actos normativos não previstos no n. 1 do artigo 122 da Constituição, quando a lei não tenha disposto diversamente. |
| Texto Integral: |