Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001314 |
| Acordão: | 87-459-1 |
| Processo: | 87-0218 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GOVERNO DE GESTÃO ORÇAMENTO DO ESTADO CONTENCIOSO ADUANEIRO APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL RETROACTIVIDADE DA LEI APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL |
| Nº do Documento: | TCA19871210874591 |
| Data do Acordão: | 12/10/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 60 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/12/1988 |
| Página do Diário da República: | 2427 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 372 |
| Página do Boletim do M.J.: | 170 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART189 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5. |
| Legislação Nacional: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | I - Desatende a questão previa do não conhecimento do recurso por entender que existe interesse juridico relevante; II - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9, ns. 1 e 5, do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, relativo a previsão e punição do crime de contrabando. III - Aplica a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9, n. 2, alinea c), do mesmo Decreto-Lei n. 187/83, constante do acordão n. 187/87 do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - O principio da não retroactividade no dominio do direito penal não pode ser excepcionado pela legislação ordinaria pois constitui uma garantia constitucional assegurada ao artigo 29, ns. 1 e 3, da Lei Fundamental. Contudo, este principio admite excepções consagradas no n. 4 do mesmo artigo da Constituição e repercutidas na lei ordinaria (artigo 2, ns. 2 e 4, do Codigo Penal), que integram o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel. II - No caso, o reu foi condenado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 424/86 pela pratica de acto cometido na vigencia do Decreto-Lei n. 187/83, por um lado porque se julgou este Decreto-Lei inconstitucional e, por outro, porque se entendeu que o regime do citado Decreto-Lei n. 242/86 era mais favoravel do que o que seria então aplicavel, o do Decreto- Lei n. 31664. Apesar dos regimes do Decreto-Lei n. 424/86 e 187/83 serem praticamente iguais, pelo que a aplicação de um ou outro dos diplomas não tem repercussão directa no caso concreto, o certo e que, a não se julgar inconstitucional o Decreto-Lei n. 187/83 e este, e não o Decreto- -Lei n. 424/86 que e aplicado ao caso. Dai o interesse no conhecimento do recurso. III - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do Orçamento não caducam nos termos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição quando respeitam a materia fiscal, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas no dominio da definição de crimes e penas dado que não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações, nem parece defensavel, nem rigoroso, que se afirme existir alguma conexão, mesmo que apenas mediata, daquele dominio com a definição legal da politica economico-financeira objecto da Lei Orçamental. IV - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar tal declaração ao caso concreto submetido a sua apreciação. V - Um Governo de gestão pode praticar actos de qualquer tipo, mesmo de natureza legislativa, desde que razões imperiosas de ordem temporal e material tornem absolutamente inadiavel, naquela altura, a sua pratica para a prossecução dos negocios publicos. No caso, mesmo que se admitisse a admissibilidade da concessão de autorizações legislativas a um Governo ja demitido, sempre o Governo não poderia emitir o Decreto-Lei n. 187/83, por não se observarem, ou pelo menos não serem visiveis no plano dos sucessos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação de tal diploma. |
| Texto Integral: |