Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000746 |
| Acordão: | 86-250-2 |
| Processo: | 86-0044 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO INTERESSE JURIDICO RELEVANTE EXTRADIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19860723862502 |
| Data do Acordão: | 07/23/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 269 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/21/1986 |
| Página do Diário da República: | 10813 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART21 F ART26 N3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART72 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Decide não tomar conhecimento do recurso por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - Sendo os recursos o meio de impugnar decisões judiciais o que se pretende e o reexame por uma instancia superior das questões decididas por outro tribunal. Não pode, assim, pretender-se que no recurso se vão decidir questões que a decisão recorrida não apreciou. II - No recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não pode suscitar-se a questão de constitucionalidade de determinada norma que o não foi "durante o processo", isto e, enquanto se não houver esgotado o poder jurisdicional da instancia recorrida. III - Não se suscita "durante o processo" a questão de constitucionalidade que se coloca, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou nas alegações ai apresentadas. IV - Não se deve tomar conhecimento do recurso, por falta de interesse juridico relevante, quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade não possa ter qualquer influencia sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. |
| Texto Integral: |