Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000746
Acordão: 86-250-2
Processo: 86-0044
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
EXTRADIÇÃO
Nº do Documento: TCB19860723862502
Data do Acordão: 07/23/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 269
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/21/1986
Página do Diário da República: 10813
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART21 F ART26 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART72 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Decide não tomar conhecimento do recurso por falta de interesse juridico relevante.
Sumário: I - Sendo os recursos o meio de impugnar decisões judiciais o que se pretende e o reexame por uma instancia superior das questões decididas por outro tribunal.
Não pode, assim, pretender-se que no recurso se vão decidir questões que a decisão recorrida não apreciou.
II - No recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei n. 28/82, de
15 de Novembro, não pode suscitar-se a questão de constitucionalidade de determinada norma que o não foi "durante o processo", isto e, enquanto se não houver esgotado o poder jurisdicional da instancia recorrida.
III - Não se suscita "durante o processo" a questão de constitucionalidade que se coloca, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou nas alegações ai apresentadas.
IV - Não se deve tomar conhecimento do recurso, por falta de interesse juridico relevante, quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade não possa ter qualquer influencia sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso.
Texto Integral: