Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004533 |
| Acordão: | 93-863-P |
| Processo: | 93-0859 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL PROTESTO |
| Nº do Documento: | TEL1993122993863P |
| Data do Acordão: | 12/29/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL LOURINHÃ |
| Nº do Diário da República: | 76 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1994 |
| Página do Diário da República: | 2952(47) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 N1. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Decide não tomar conhecimento do recurso de decisão de assembleia de apuramento geral por não ter sido precedido de protesto conforme com as exigencias legais. |
| Sumário: | I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral so podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram. II - Não preenche a exigência de protesto conforme ela e feita no n. 1 do artigo 103 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, um protesto generico, onde não se faz nenhuma identificação da assembleia ou assembleias de apuramento parcial a que diriam respeito os boletins de voto com votos nulos, nem a indicação do numero de boletins de votos nulos que, no entender do recorrente, deviam ser convalidados. |
| Texto Integral: |