Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004730 |
| Acordão: | 94-190-P |
| Processo: | 92-0062 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO DO PLENARIO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MATERIA DE FACTO DIREITO AO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA1994022394190P |
| Data do Acordão: | 02/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART665 NA REDACÇÃO DO DL 20417 DE 1931/08/01. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART665 NA REDACÇÃO DO DL 20417 DE 1931/07/01. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto com força de lei n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, relativa ao poder de cognição das Relações, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos. |
| Sumário: | I - O recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto inclui-se no elenco das garantias de defesa asseguradas em processo criminal, pelo artigo 32, n. 1 da Constituição. II - A articulação da norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 com outros preceitos do mesmo Código, "maxime" o artigo 469, sobre a não fundamentação das respostas aos quesitos, enfraquece, intoleravelmente o poder das Relações previsto naquela norma, tal como redigida ficou pelo Decreto n. 20147. III - A norma em causa configura-se inconstitucional, dado subsistirem, perante ela, as limitações dos poderes das Relações na apreciação da materia de facto constante das decisões do colectivo. IV - O conteudo essencial do direito de defesa do arguido sera posto em causa se se lhe negar a faculdade de recorrer de facto e de direito (ou se se a reconhecer so em parte); o que, não significando poder recorrer-se de todo e qualquer acto judicial, não e passivel de limitações perante decisões condenatorias ou respeitantes a situação do arguido face a privatização ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. |
| Texto Integral: |