Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004730
Acordão: 94-190-P
Processo: 92-0062
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERVENÇÃO DO PLENARIO
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATERIA DE FACTO
DIREITO AO RECURSO
Nº do Documento: TCA1994022394190P
Data do Acordão: 02/23/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART665 NA REDACÇÃO DO DL 20417 DE 1931/08/01.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART665 NA REDACÇÃO DO DL 20417 DE 1931/07/01.
Legislação Nacional: LTC82 ART79-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 665 do
Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto com força de lei n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, relativa ao poder de cognição das Relações, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
Sumário: I - O recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto inclui-se no elenco das garantias de defesa asseguradas em processo criminal, pelo artigo 32, n. 1 da Constituição.
II - A articulação da norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 com outros preceitos do mesmo Código, "maxime" o artigo 469, sobre a não fundamentação das respostas aos quesitos, enfraquece, intoleravelmente o poder das Relações previsto naquela norma, tal como redigida ficou pelo Decreto n. 20147.
III - A norma em causa configura-se inconstitucional, dado subsistirem, perante ela, as limitações dos poderes das Relações na apreciação da materia de facto constante das decisões do colectivo.
IV - O conteudo essencial do direito de defesa do arguido sera posto em causa se se lhe negar a faculdade de recorrer de facto e de direito (ou se se a reconhecer so em parte); o que, não significando poder recorrer-se de todo e qualquer acto judicial, não e passivel de limitações perante decisões condenatorias ou respeitantes a situação do arguido face a privatização ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Texto Integral: