Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001413
Acordão: 88-097-2
Processo: 87-0283
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
CONTRAVENÇÃO
MULTA
PRISÃO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
Nº do Documento: TCA19880428880972
Data do Acordão: 04/28/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ MATOSINHOS
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/28/1988
Página do Diário da República: 7638
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 C ART167 E.
1982 ART27 ART29 N4 ART168 N1 B ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 147/79 DE 1979/05/24 ART2 N1 ART6 N1.
Legislação Nacional: DL 304/87 DE 1987/08/04.
CP82 ART2 N4.
DL 147/79 DE 1979/05/24 ART1 B ART6 N2 N3.
PORT 18113 DE 1960/12/10 N1.
CP886 ART3 ART123 NA REDACÇÃO DO DL 371/77 DE 1977/09/05 ART486.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 6, n. 1, conjugada com o n. 1 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n. 147/79, de 24 de Maio, na parte em que estabelece a punição com pena de prisão para o ilicito que consiste na compra de pescado fresco transaccionado, em primeira venda, fora da lota.
Sumário: I - Apesar da norma impugnada ter sido entretanto revogada, não deve deixar de conhecer-se do recurso pois que, continuando a conduta da re, apesar dessa revogação, a ser punivel, se o julgamento de inconstitucionalidade da sentença recorrida não vier a ser confirmado, tera o juiz que reformar a sua decisão e aplicar ao caso a norma que desaplicou, ou a norma posterior, se a entender mais favoravel a re.
II - A reserva de lei parlamentar constante da versão originaria da Constituição e relativa a definição de crimes e penas não abrangia a definição das contravenções e respectivas sanções quando pecuniarias, pelo que o Governo podia legislar nesse dominio, ao menos quando se mantivesse dentro do quadro geral genericamente definido parlamentarmente para tal tipo de infracções.
III - Actualmente, no caso das contravenções, so ha lugar a condenação alternativa em prisão quando se condene num determinado numero de dias de multa, e não quando a condenação em multa seja uma quantia determinada, pelo que não tem razão de ser o argumento segundo o qual, quando uma norma comina a pena de multa para determinado ilicito contravencional o que ela preve, ainda que indirectamente, e uma punição em prisão.
IV - As normas que cominam penas de prisão para as contravenções estavam no dominio da reserva parlamentar definida na versão originaria da Constituição e relativa aos direitos, liberdades e garantias, pois que se reportavam ao direito a liberdade.
V - Assim, a norma impugnada, na parte em que estabelece a punição com pena de prisão para a contravenção que preve, e organicamente inconstitucional, porque emitida pelo Governo sem autorização parlamentar.
VI - Entre as sanções de multa e prisão que a norma preve não existe uma relação de dependencia tal que seja susceptivel de impor que, julgada inconstitucional a norma no segmento relativo a punição com pena de prisão, deve ela tambem ser julgada inconstitucional, consequencialmente, na parte em que preve a pena de multa.
Texto Integral: