Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001413 |
| Acordão: | 88-097-2 |
| Processo: | 87-0283 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO CONTRAVENÇÃO MULTA PRISÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE |
| Nº do Documento: | TCA19880428880972 |
| Data do Acordão: | 04/28/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ MATOSINHOS |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/28/1988 |
| Página do Diário da República: | 7638 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 C ART167 E. 1982 ART27 ART29 N4 ART168 N1 B ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 147/79 DE 1979/05/24 ART2 N1 ART6 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 304/87 DE 1987/08/04. CP82 ART2 N4. DL 147/79 DE 1979/05/24 ART1 B ART6 N2 N3. PORT 18113 DE 1960/12/10 N1. CP886 ART3 ART123 NA REDACÇÃO DO DL 371/77 DE 1977/09/05 ART486. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 6, n. 1, conjugada com o n. 1 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n. 147/79, de 24 de Maio, na parte em que estabelece a punição com pena de prisão para o ilicito que consiste na compra de pescado fresco transaccionado, em primeira venda, fora da lota. |
| Sumário: | I - Apesar da norma impugnada ter sido entretanto revogada, não deve deixar de conhecer-se do recurso pois que, continuando a conduta da re, apesar dessa revogação, a ser punivel, se o julgamento de inconstitucionalidade da sentença recorrida não vier a ser confirmado, tera o juiz que reformar a sua decisão e aplicar ao caso a norma que desaplicou, ou a norma posterior, se a entender mais favoravel a re. II - A reserva de lei parlamentar constante da versão originaria da Constituição e relativa a definição de crimes e penas não abrangia a definição das contravenções e respectivas sanções quando pecuniarias, pelo que o Governo podia legislar nesse dominio, ao menos quando se mantivesse dentro do quadro geral genericamente definido parlamentarmente para tal tipo de infracções. III - Actualmente, no caso das contravenções, so ha lugar a condenação alternativa em prisão quando se condene num determinado numero de dias de multa, e não quando a condenação em multa seja uma quantia determinada, pelo que não tem razão de ser o argumento segundo o qual, quando uma norma comina a pena de multa para determinado ilicito contravencional o que ela preve, ainda que indirectamente, e uma punição em prisão. IV - As normas que cominam penas de prisão para as contravenções estavam no dominio da reserva parlamentar definida na versão originaria da Constituição e relativa aos direitos, liberdades e garantias, pois que se reportavam ao direito a liberdade. V - Assim, a norma impugnada, na parte em que estabelece a punição com pena de prisão para a contravenção que preve, e organicamente inconstitucional, porque emitida pelo Governo sem autorização parlamentar. VI - Entre as sanções de multa e prisão que a norma preve não existe uma relação de dependencia tal que seja susceptivel de impor que, julgada inconstitucional a norma no segmento relativo a punição com pena de prisão, deve ela tambem ser julgada inconstitucional, consequencialmente, na parte em que preve a pena de multa. |
| Texto Integral: |