Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001396 |
| Acordão: | 88-080-1 |
| Processo: | 87-0326 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO HIERARQUIA DAS LEIS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO CLAUSULA DE RESERVA RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO PACTA SUNT SERVANDA LIVRANÇA TAXA DE JURO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19880413880801 |
| Data do Acordão: | 04/13/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 0000193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 0000007619 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART8 ART277 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 518/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das livranças emitidas e pagaveis em territorio portugu:s para 23 por cento ao ano. |
| Sumário: | I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas ao vicio determinador da desaplicação normativa, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da natureza da causa de recusa, dela dependendo afinal a verificação da sua compet:ncia. II - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da constituição. III - Por isso, a contradição entre uma norma de direito interno de valor infra-constitucional e uma norma de direito internacional geral ou comum ou convencional, determina inconstitucionalidade, sendo, assim, o Tribunal Constitucional competente para dela conhecer. IV - Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da compet:ncia no Tribunal Constitucional. V - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre letras e livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis, pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção. VI - Portugal invocou ja a clausula rebus sic stantibus que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, operando-se a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugu:s constante do n.2 do artigo 48 e n.2 do artigo 49 da L.U.L.L.. VII - Deste modo a caducidade daquela norma convencional afasta a sua eventual colisão com normas produzidas pelo direito interno que estabeleçam uma taxa superior de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, normas estas que, assim, não afrontam o artigo 8 da Constituição. |
| Texto Integral: |