Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001396
Acordão: 88-080-1
Processo: 87-0326
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
HIERARQUIA DAS LEIS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
CLAUSULA DE RESERVA
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
PACTA SUNT SERVANDA
LIVRANÇA
TAXA DE JURO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19880413880801
Data do Acordão: 04/13/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 0000193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 0000007619
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 ART277 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo
4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 518/83, de
18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das livranças emitidas e pagaveis em territorio portugu:s para 23 por cento ao ano.
Sumário: I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas ao vicio determinador da desaplicação normativa, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da natureza da causa de recusa, dela dependendo afinal a verificação da sua compet:ncia.
II - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da constituição.
III - Por isso, a contradição entre uma norma de direito interno de valor infra-constitucional e uma norma de direito internacional geral ou comum ou convencional, determina inconstitucionalidade, sendo, assim, o Tribunal Constitucional competente para dela conhecer.
IV - Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da compet:ncia no Tribunal Constitucional.
V - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre letras e livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis, pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção.
VI - Portugal invocou ja a clausula rebus sic stantibus que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, operando-se a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugu:s constante do n.2 do artigo 48 e n.2 do artigo
49 da L.U.L.L..
VII - Deste modo a caducidade daquela norma convencional afasta a sua eventual colisão com normas produzidas pelo direito interno que estabeleçam uma taxa superior de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, normas estas que, assim, não afrontam o artigo 8 da Constituição.
Texto Integral: