Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001478
Acordão: 88-162-1
Processo: 88-0186
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TRC19880713881621
Data do Acordão: 07/13/1988
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT LISBOA
Nº do Diário da República: 263
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/14/1988
Página do Diário da República: 10529
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2.
CPC67 ART511 N5 ART510 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não se verificarem os requisitos do recurso de inconstitucionalidade.
Sumário: I - Sendo um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, ns. 1, alinea b), e 4, da Constituição e 70, ns. 1, alinea b) e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), que a decisão recorrida tenha aplicado norma anteriormente arguida de inconstitucional, não e admissivel recurso de despacho saneador se a questão de constitucionalidade apenas tiver sido suscitada na reclamação contra aquele despacho, pois que este não podia ter aplicado nenhuma norma anteriormente julgada inconstitucional.
II - Mesmo a admitir-se haver sido suscitada no processo uma questão de constitucionalidade de certas normas, mas tendo sido outras as normas aplicadas nas decisões impugnadas, não se verifica outro dos requisitos daquele recurso de constitucionalidade que consiste na efectiva aplicação pela decisão recorrida das normas arguidas de inconstitucionalidade.
III - A jurisdição constitucional so conhece da inconstitucionalidade de normas e não de outros actos juridicos, designadamente, de decisões judiciais, pelo que o Tribunal não pode tomar conhecimento da invocada inconstitucionalidade de um acto de despedimento ou das decisões judiciais de que se pretende recorrer, em si mesmas.
IV - Dado que, no caso concreto, o despacho saneador ainda podia ser impugnado atraves de recurso para o Tribunal da Relacção (artigo 51, n. 5, do Codigo de Processo Civil), não se verificava, quanto a tal decisão, o requisito da exaustão dos meios ordinarios de recurso previsto no n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro.
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