Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000525 |
| Acordão: | 86-029-1 |
| Processo: | 85-0107 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA ACTO ADMINISTRATIVO ACTO JURISDICIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRIBUNAIS TRIBUNAL JUDICIAL TRIBUNAL ESPECIAL GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FIUSCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19860205860291 |
| Data do Acordão: | 02/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 101 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/03/1986 |
| Página do Diário da República: | 4242 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART218 ART269 N2 ART282 N1. 1982 ART113 N2 ART212 N1 D ART218 ART268 N3 ART280 N1 A ART280 N1 B ART280 N5. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOFAP71 ART196. |
| Normas Suscitadas: | EOFA65 ART109. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOFAP71 ART196. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A B F G. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 443 IN AP-DR 1983/01/18. AC CC 454 IN AP-DR 1983/01/18. AC CC 462 IN AP-DR 1983/08/23. AC CC 467 IN AP-DR 1983/08/23. AC TC 13/83 IN DR IIS 1984/01/30. AC TC 46/84 IN DR IIS 1984/07/13. AC TC 88/84 IN DR IIS 1985/02/04. AC TC 3/83 IN DR IIS 1984/01/26. AC TC 105/85 IN DR IIS 1985/08/06. AC TC 106/85 IN DR IIS 1985/08/07. AC TC 132/85 IN DR IIS 1985/12/14. *CONT JUR INTERNAC. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, (a do artigo 110 na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 5-A/85, de 23 de Janeiro) e a norma do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial da Força Aerea em materia administrativa. |
| Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade que parte da desutilização de norma, pode basear-se em simples desaplicação implicita e não se ve motivo para exigir outro criterio quando esta em causa um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma. II - No recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280, n. 5, da Constituição, e 70, n. 1, alinea f) da Lei n. 28/82, a norma utilizada havera de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na area da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não existira, todavia, anterioridade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela no tempo. E indispensavel que, a data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica ja tivesse tido conhecimento por meios publicos do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade tera assim de ser reportada a data do "conhecimento", e não a data da "decisão". Normalmente esse conhecimento advira da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diario da Republica e, então, e a anterioridade da decisão referida a data da publicação, a qual correspondera assim a data do conhecimento. III - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro, ja não e licito, de modo nenhum, sustentar - como ate ai - que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Invoca-se a lei, nos ns. 2 e 3 daquele preceito fundamental, não para alargar a competencia dos tribunais militares, estritamente definida nesse artigo 218, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos. IV - Consequentemente, são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto- -Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965) e do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro). V - Face as novas redacções dos artigos 110 do EOFA e 199 do EOFAP ja não e possivel sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, nos limites da faixa de competencia em causa, corresponde, ao cabo e ao resto, a realização substancial de "uma tarefa Administrativa" sob o controlo de uma outra instancia administrativa (o Governo). Na verdade, e em resultado de tais alterações, deixou de ser consentida a interferencia, com valor final, sobre certas decisões do STM, de uma instancia administrativa. Por conseguinte, não se poderia hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das materias referidas nos artigos 107 do EOFA e 196 do EOFAP, não estivessem a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212, n. 1, alinea d) da Constituição). VI - Deste modo, tendo o STM deixado de ser um braço da Administração, e evidente que as normas consideradas, tal como hoje são redigidas, não violaram o artigo 269, n. 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268, n. 3): ao oficial seria sempre assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o STM não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou. |
| Texto Integral: |