Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001346
Acordão: 88-030-P
Processo: 87-0316
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: COIMA
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
DIREITO AO RECURSO
DEPOSITO PREVIO
Nº do Documento: TSC1988012688030P
Data do Acordão: 01/26/1988
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 34
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 02/10/1988
Página do Diário da República: 476
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N2.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Declaradas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59.
CPCI63 ART262.
CCJ62 ART189 N1 ART192 N2.
RCR 32/78 IN DR IS DE 1978/03/15.
RCR 56/82 IN DR IS DE 1982/04/03.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORD SOC.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que determina que os recursos judiciais contra a aplicação das coimas previstas no artigo 1 do mesmo diploma so terão seguimento apos o previo deposito do quantitativo da coima, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima.
Sumário: I - Mesmo que os acordãos invocados apontem, na respectiva fundamentação, a existencia de uma inconstitucionalidade organica que atingiria toda a norma, apenas na parte em que a norma foi expressamente julgada inconstitucional se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no n. 2 do artigo 281 da Constituição e no artigo 82 da Lei n. 28/82.
II - A restrição do seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima ao previo deposito do quantitativo da coima vem, na pratica, impedir o acesso a via judiciaria no caso de o arguido não dispor de meios economicos para efectuar esse deposito previo e, por isso, tal restrição atinge o conteudo essencial da garantia da parte final do n. 2 do artigo 20 da Constituição.
Texto Integral: