Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5559
Acordão: 95-337-1
Processo: 90-163
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ASSENTO. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ACTO NORMATIVO.
PROCESSO CRIMINAL. RECURSO.
Nº do Documento: TCB19950622953371
Data do Acordão: 06/22/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 175
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/31/1995
Página do Diário da República: 8892
Volume dos Acordãos do T.C.: 31
Página do Volume: 569
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART115 N5.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: CCIV66 ART2.
Legislação Nacional: ASS STJ DE 1990/01/24 IN DR IIS DE 1990/04/12.
LTC82 ART79-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para, através de assentos, fixar doutrina com força obrigatória geral.
Sumário:
      I - O Acórdão nº 810/93 tirado em plenário nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e anterior ao início de funções da ora relatora, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, ainda que sem força obrigatória geral.
      II - No caso dos autos, a doutrina do Assento de 24 de Janeiro de 1990 foi aplicada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. Neste contexto, vale seguramente o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 810/93, enquanto apoiado nos fundamentos que permitiram concluir que a norma atributiva de força obrigatória geral aos assentos conflitua com o princípio da tipicidade dos actos legislativos estabelecido no artigo 115º da Constituição.
Texto Integral: