Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5559 |
| Acordão: | 95-337-1 |
| Processo: | 90-163 |
| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSENTO. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ACTO NORMATIVO. PROCESSO CRIMINAL. RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19950622953371 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 175 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/31/1995 |
| Página do Diário da República: | 8892 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 31 |
| Página do Volume: | 569 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CCIV66 ART2. |
| Legislação Nacional: | ASS STJ DE 1990/01/24 IN DR IIS DE 1990/04/12. LTC82 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para, através de assentos, fixar doutrina com força obrigatória geral. |
| Sumário: |
II - No caso dos autos, a doutrina do Assento de 24 de Janeiro de 1990 foi aplicada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. Neste contexto, vale seguramente o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 810/93, enquanto apoiado nos fundamentos que permitiram concluir que a norma atributiva de força obrigatória geral aos assentos conflitua com o princípio da tipicidade dos actos legislativos estabelecido no artigo 115º da Constituição. |
| Texto Integral: |