Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002256 |
| Acordão: | 90-005-P |
| Processo: | 89-0439 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | RSCURSO ELEITORAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PETIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TEL1990010490005P |
| Data do Acordão: | 01/04/1990 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL-RIBEIRA GRANDE |
| Nº do Diário da República: | 95 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/24/1990 |
| Página do Diário da República: | 4395 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART73 N1 ART80 N3 ART88 N2 N3 ART99 ART103 ART104 ART136. LTC82 ART102 N1. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por falta de um requisito formal - falta de petição. |
| Sumário: | Não e de conhecer o recurso eleitoral da decisão da assembleia de apuramento geral quando não deu entrada, no prazo legal, uma petição de recurso com os requisitos que a lei exige, mas um "telex", nem foram recebidos no mesmo prazo os documentos de prova anunciados pelo recorrente. |
| Texto Integral: |