Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001862 |
| Acordão: | 89-239-1 |
| Processo: | 88-0307 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL QUESTÃO PREVIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DECISÃO JUDICIAL NORMA |
| Nº do Documento: | TCB19890223892391 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-427-1 90-056-1. |
| Constituição: | 1982 ART280 ART18 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma, e por reportando-se a inconstitucionalidade suscitada a um acto judicial ou a decisão nesse acto proferido. |
| Sumário: | I - Constituem requisitos dos recursos de constitucionalidade previstos na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro: (a) que o recorrente tenha suscitado no processo a inconstitucionalidade de certa norma; (b) que subsequentemente tal norma tenha sido aplicada pela decisão recorrida; (c) que a decisão recorrida não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja terem sido esgotados os que no caso cabiam. II - Porem, no caso concreto, falece o primeiro desses prossupostos, dado que a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de "certa norma", uma vez que a inconstitucionalidade suscitada se reporta não a qualquer "norma" de que a decisão recorrida tenha feito aplicação, mas antes a um "acto judicial" - o julgamento no Supremo Tribunal de Justiça - ou ao proprio acordão proferido nesse julgamento (e por ele alegadamente inquinado). III - Com efeito, no caso em apreciação, a inconstitucionalidade e directamente assacada a propria sessão de julgamento no Supremo (por não estar o representante do reu, estando presente o Ministerio Publico) - a qual implicaria a nulidade do acordão recorrido - ou seja, a inconstitucionalidade e imputada, não as normas que permitem a presença daquele orgão em tal julgamento e não preveem a presença do representante do reu mas antes ao proprio acto judicial em si mesmo considerado e a decisão judicial em tais circunstacias produzida. IV - Ora, os actos judiciais não podem ser objecto directo do recurso de constitucionalidade e as decisões judiciais apenas o podem ser na medida em que tenham versado expressa ou implicitamente a questão da inconstitucionalidade de uma norma. V - Na falta daquele pressuposto, prejudicada fica a averiguação sobre o preenchimento dos demais requisitos do recurso e, sendo este inadmissivel, dele se não toma conhecimento. |
| Texto Integral: |