Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001862
Acordão: 89-239-1
Processo: 88-0307
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO PREVIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO JUDICIAL
NORMA
Nº do Documento: TCB19890223892391
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-427-1 90-056-1.
Constituição: 1982 ART280 ART18 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma, e por reportando-se a inconstitucionalidade suscitada a um acto judicial ou a decisão nesse acto proferido.
Sumário: I - Constituem requisitos dos recursos de constitucionalidade previstos na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro:
(a) que o recorrente tenha suscitado no processo a inconstitucionalidade de certa norma; (b) que subsequentemente tal norma tenha sido aplicada pela decisão recorrida; (c) que a decisão recorrida não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja terem sido esgotados os que no caso cabiam.
II - Porem, no caso concreto, falece o primeiro desses prossupostos, dado que a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de "certa norma", uma vez que a inconstitucionalidade suscitada se reporta não a qualquer "norma" de que a decisão recorrida tenha feito aplicação, mas antes a um "acto judicial" - o julgamento no Supremo Tribunal de Justiça - ou ao proprio acordão proferido nesse julgamento (e por ele alegadamente inquinado).
III - Com efeito, no caso em apreciação, a inconstitucionalidade e directamente assacada a propria sessão de julgamento no Supremo (por não estar o representante do reu, estando presente o Ministerio Publico) - a qual implicaria a nulidade do acordão recorrido - ou seja, a inconstitucionalidade e imputada, não as normas que permitem a presença daquele orgão em tal julgamento e não preveem a presença do representante do reu mas antes ao proprio acto judicial em si mesmo considerado e a decisão judicial em tais circunstacias produzida.
IV - Ora, os actos judiciais não podem ser objecto directo do recurso de constitucionalidade e as decisões judiciais apenas o podem ser na medida em que tenham versado expressa ou implicitamente a questão da inconstitucionalidade de uma norma.
V - Na falta daquele pressuposto, prejudicada fica a averiguação sobre o preenchimento dos demais requisitos do recurso e, sendo este inadmissivel, dele se não toma conhecimento.
Texto Integral: