Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000568 |
| Acordão: | 86-072-2 |
| Processo: | 85-0079 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA REVOGADA INTERESSE PROCESSUAL RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TCA19860305860722 |
| Data do Acordão: | 03/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 132 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/11/1986 |
| Página do Diário da República: | 5353 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 J ART168. 1982 ART280 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | RSRN80 ART140 N7. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RSRN80 ART140 N7. |
| Legislação Nacional: | DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART69. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART138 ART139 ART140 ART141. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR REG NOT. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que se referia a recursos por erro de conta, por ofensa da alinea j) do artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção. |
| Sumário: | I - Apesar de a norma em apreciação não estar ja em vigor, por ter sido revogada, continua a haver interesse juridico relevante no conhecimento do recurso, pois, tendo-a a decisão recorido desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, sempre havera lugar a reforma dessa decisão, quanto ao julgamento da constitucionalidade, se o Tribunal Constitucional se vier a pronunciar diferentemente. II - Com o Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, operou-se uma modificação do sistema em vigor relativo a repartição de competencias entre tribunais, que se traduziu num alargamento da competencia dos tribunais de comarca, feito a custa da redução da competencia do Supremo Tribunal Administrativo. III - O Governo, servindo-se de um decreto regulamentar, editou, pois, normação nova sobre uma materia- competencia dos tribunais - incluida na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |