Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000568
Acordão: 86-072-2
Processo: 85-0079
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA REVOGADA
INTERESSE PROCESSUAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19860305860722
Data do Acordão: 03/05/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 132
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/11/1986
Página do Diário da República: 5353
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 J ART168.
1982 ART280 N1 A.
Normas Apreciadas: RSRN80 ART140 N7.
Normas Julgadas Inconst.: RSRN80 ART140 N7.
Legislação Nacional: DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART69.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART138 ART139 ART140 ART141.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR REG NOT.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que se referia a recursos por erro de conta, por ofensa da alinea j) do artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção.
Sumário: I - Apesar de a norma em apreciação não estar ja em vigor, por ter sido revogada, continua a haver interesse juridico relevante no conhecimento do recurso, pois, tendo-a a decisão recorido desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, sempre havera lugar a reforma dessa decisão, quanto ao julgamento da constitucionalidade, se o Tribunal Constitucional se vier a pronunciar diferentemente.
II - Com o Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, operou-se uma modificação do sistema em vigor relativo a repartição de competencias entre tribunais, que se traduziu num alargamento da competencia dos tribunais de comarca, feito a custa da redução da competencia do Supremo Tribunal Administrativo.
III - O Governo, servindo-se de um decreto regulamentar, editou, pois, normação nova sobre uma materia- competencia dos tribunais - incluida na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica.
Texto Integral: