Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004433 |
| Acordão: | 93-763-P |
| Processo: | 92-0197 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA LEGALIDADE NORMA REVOGADA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE |
| Nº do Documento: | TSC1993112993763P |
| Data do Acordão: | 11/29/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA D |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES |
| Nº do Diário da República: | 16 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/20/1994 |
| Página do Diário da República: | 569 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART115 N3 ART229 N1 A ART282 N1 N4. |
| Normas Suscitadas: | DLR 17/89/A DE 1989/09/20 ART7 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DLR 20/92/A DE 1992/10/21. DL 302/82 DE 1982/07/30. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 6/91. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR SEG. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatoria geral das normas constantes do artigo 7, n. 1, alinea b), do Decreto Legislativo Regional n. 17/89/A, de 20 de Setembro, sobre seguro agricola de colheitas na Região Autonoma dos Açores, por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - A norma cuja legalidade se pretende ver apreciada (o artigo 7, n. 1, alinea b), do Decreto-Legislativo Regional n. 17/89/A, de 20 de Setembro) ja não esta em vigor, pois foi revogada pelo Decreto Legislativo Regional n. 20/92/A, de 21 de Outubro. II - No entanto, a revogação so por si não faz desaparecer o interesse juridico no conhecimento do pedido: e que a revogação possui uma eficacia "ex nunc", mais restrita que a eficacia da declaração de ilegalidade com força obrigatoria geral (que possui, em regra, eficacia "ex tunc"). III - Contudo, como no caso em apreço sempre haveria o Tribunal de usar a faculdade do artigo 282, n. 3 e 4, da Constituição, deve concluir-se que uma declaração de ilegalidade com essa eficacia restrita tem os mesmos efeitos da revogação, pelo que não ha interesse no conhecimento do pedido. |
| Texto Integral: |