Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003816 |
| Acordão: | 93-146-1 |
| Processo: | 90-0060 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NULIDADE RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL RECLAMAÇÃO POR NULIDADES INTERVENÇÃO PRINCIPAL |
| Nº do Documento: | TCA19930128931461 |
| Data do Acordão: | 01/28/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-257-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART353 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 169/92 IN DR IIS 1992/09/18. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | I - Determina a rectificação do erro material constante da alinea b) da decisão do acordão n. 257/92; II - Indefere o requerimento de arguição de nulidades por não caber na competencia do Tribunal Constitucional a apreciação do pedido de intervenção principal e por os requerentes não terem chegado a adquirir a qualidade de partes; III - Condena em custas os requerentes. |
| Sumário: | I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional não e a decisão judicial em si mesma, mas apenas o segmento ou parte dessa decisão em que o juiz "a quo" recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi impugnada. II - So se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada, foi relevante para a decisão da causa. III - O recurso de constitucionalidade dispõe de uma particular natureza incidental e desempenha uma função instrumental em termos de o conhecimento das questões de merito. IV - Assim sendo, tem-se por manifesto que o proferimento de uma decisão sobre a materia do requerimento de intervenção principal apresentado no tribunal "a quo", se situa fora do ambito do recurso de constitucionalidade e da competencia do Tribunal Constitucional, improcedendo, em consequencia, a arguição de nulidade que a este respeito for deduzida. V - A assunção de direitos de parte principal pelo interveniente não advem de mera apresentação do requerimento respectivo mas sim da admissão do interveniente decretada por decisão judicial. VI - Não tendo os requerentes chegado a adquirir a qualidade de partes na causa, não foi esta subjectivamente modificada com a intervenção de outras pessoas ao lado do Autor na situação de parte principal, pelo que o não lhes ter sido consentido alegar no processo no Tribunal Constitucional não constitui qualquer irregularidade processual, improcedendo assim a nulidade suscitada a este proposito. VII - Tendo o Tribunal Constitucional verificado que era patente a existencia de erro ou inexactidão material em algum segmento do acordão proferido, face aos seus termos globais e ao contexto e conteudo argumentativo, determina a sua rectificação. |
| Texto Integral: |