Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003816
Acordão: 93-146-1
Processo: 90-0060
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
NULIDADE
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: TCA19930128931461
Data do Acordão: 01/28/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 92-257-1.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART353 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 169/92 IN DR IIS 1992/09/18.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: I - Determina a rectificação do erro material constante da alinea b) da decisão do acordão n. 257/92;
II - Indefere o requerimento de arguição de nulidades por não caber na competencia do Tribunal Constitucional a apreciação do pedido de intervenção principal e por os requerentes não terem chegado a adquirir a qualidade de partes;
III - Condena em custas os requerentes.
Sumário: I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional não e a decisão judicial em si mesma, mas apenas o segmento ou parte dessa decisão em que o juiz
"a quo" recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi impugnada.
II - So se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada, foi relevante para a decisão da causa.
III - O recurso de constitucionalidade dispõe de uma particular natureza incidental e desempenha uma função instrumental em termos de o conhecimento das questões de merito.
IV - Assim sendo, tem-se por manifesto que o proferimento de uma decisão sobre a materia do requerimento de intervenção principal apresentado no tribunal
"a quo", se situa fora do ambito do recurso de constitucionalidade e da competencia do Tribunal Constitucional, improcedendo, em consequencia, a arguição de nulidade que a este respeito for deduzida.
V - A assunção de direitos de parte principal pelo interveniente não advem de mera apresentação do requerimento respectivo mas sim da admissão do interveniente decretada por decisão judicial.
VI - Não tendo os requerentes chegado a adquirir a qualidade de partes na causa, não foi esta subjectivamente modificada com a intervenção de outras pessoas ao lado do Autor na situação de parte principal, pelo que o não lhes ter sido consentido alegar no processo no Tribunal Constitucional não constitui qualquer irregularidade processual, improcedendo assim a nulidade suscitada a este proposito.
VII - Tendo o Tribunal Constitucional verificado que era patente a existencia de erro ou inexactidão material em algum segmento do acordão proferido, face aos seus termos globais e ao contexto e conteudo argumentativo, determina a sua rectificação.
Texto Integral: