Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003394
Acordão: 92-329-P
Processo: 92-0161
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
ILICITO ADMINISTRATIVO
CONTRA ORDENAÇÃO
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: TSC1992102092329P
Data do Acordão: 10/20/1992
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 262
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 11/12/1992
Página do Diário da República: 5257
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1.
Normas Declaradas Inconst.: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/17 ART17 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força origatoria geral, da norma do artigo 162 do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite maximo superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social (art. 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82 de 17 de Outubro), por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), parte final, da Constituição.
Sumário: I - No acordão do Tribunal Constitucional n. 324/90 considerou-se que o Governo podia alterar atraves de decreto-lei não autorizado pela Assembleia da Republica a qualificação de ilicito administrativo, convertendo-o em ilicito de mera ordenação social, desse modo operando uma "desgraduação" ou "conversão" de ilicito.
II - No que toca a fixação das coimas e outra sanções aplicaveis as contra ordenações, considerou-se que o Governo podia, independentemente de autorização legislativa conferida pela Assembleia da Republica, fixar as coimas e outras sanções aplicaveis a certos comportamentos qualificados como contra-ordenações, desde que fosse respeitado o diploma que estabelece o regime geral de punição das contra-ordenações (Decreto-Lei n. 433/82 de 17 de Outubro).
III - No Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, o valor maximo da coima ultrapassa o limite de
5 000 000$00. E clara a inconstitucionalidade organica parcial da nova redacção do corpo do artigo 162 do RGEU, precisamente na parte em que fixa um limite maximo para a coima superior ao limite do regime geral de 200 000$00.
IV - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional e unanime em considerar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), segunda parte, da Constituição, o segmento da norma do artigo 162 do RGEU, na redacção em vigor a partir de 1985, que estabelece como limite maximo da coima a aplicar a pessoas singulares a quantia de 5 000 000$00, superior ao limite maximo previsto no regime geral do ilicito de mera ordenação social (artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82).
Texto Integral: