Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001049 |
| Acordão: | 87-194-2 |
| Processo: | 87-0059 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19870605871942 |
| Data do Acordão: | 06/05/1987 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 178 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/05/1987 |
| Página do Diário da República: | 9682 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 A ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | ASS STJ DE 1984/05/03. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBR. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada "durante o processo". |
| Sumário: | I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo" (Constituição da Republica, artigo 280, n. 1, alineas a) e b); Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70, n. 1, alineas a) e b)). II - Tanto o pedido de aclaração, como a arguição de nulidades da decisão são meios inidoneos para se suscitar "ex novo" uma questão de inconstitucionalidade. III - Tendo a questão da inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 1984, sido suscitada apenas no requerimento em que foi pedida a aclaração do acordão da Relação, portanto, não "durante o processo", não podia ser admitido - como não foi - o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |