Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001049
Acordão: 87-194-2
Processo: 87-0059
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TRC19870605871942
Data do Acordão: 06/05/1987
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 178
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/05/1987
Página do Diário da República: 9682
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 A ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: ASS STJ DE 1984/05/03.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBR.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada "durante o processo".
Sumário: I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo" (Constituição da Republica, artigo 280, n. 1, alineas a) e b); Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70, n. 1, alineas a) e b)).
II - Tanto o pedido de aclaração, como a arguição de nulidades da decisão são meios inidoneos para se suscitar "ex novo" uma questão de inconstitucionalidade.
III - Tendo a questão da inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 1984, sido suscitada apenas no requerimento em que foi pedida a aclaração do acordão da Relação, portanto, não "durante o processo", não podia ser admitido - como não foi - o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Texto Integral: