Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000154
Acordão: 84-124-1
Processo: 84-0088
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO
Nº do Documento: TCA19841205841241
Data do Acordão: 12/05/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 55
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/07/1985
Página do Diário da República: 2198
Nº do Boletim do M.J.: 0358
Página do Boletim do M.J.: 223
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218 ART113 N1 ART113 N2 ART269 N2.
Normas Apreciadas: DL 35/77 DE 1977/01/27 ART20-A.
DL 74/81 DE 1981/04/10 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 35/77 DE 1977/01/27 ART20-A.
DL 74/81 DE 1981/04/10 ART2.
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 20-A do Decreto-Lei n. 35/77, de 27 de Janeiro, aditado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 74/81, de 10 de Abril, que atribui competencia ao Supremo Tribunal Militar para conhecer de recursos em materia administrativa.
Sumário: I - A remissão para a lei contida nos ns. 2 e 3 do artigo
218 da Constituição não visa alargar a competencia dos tribunais militares estritamente definida no n. 1, mas apenas passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos.
II - Apos a revisão constitucional de 1982 o artigo 218 deixou de conter a expressão restritiva " em materia criminal" pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competencia.
III - Na medida em que a competencia dos Tribunais Judiciais e definida pela negativa, a dos tribunais especiais tem que ser determinada pela positiva com a maior precisão, dai que a Constituição, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componencial da competencia dos tribunais especiais, haja sido inteiramente explicita.
IV - A Constituição, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na
Lei Fundamental, a competencia de cada um desses orgãos.
V - O artigo 218 da Constituição, na versão actual, não reconhece ao Supremo Tribunal Militar competencia na esfera do contencioso administrativo.
VI - Sem conceder relativamente a conclusão anterior, diga-se que, face ao disposto no artigo 20-C do Decreto-Lei n. 35/77, de 27 de Janeiro, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas no artigo 20-A desse diploma, não esteja a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido, pelo que tal artigo
20-A não viola a garantia de recurso contencioso, na medida em que permite o recurso de um acto administrativo para um tribunal independente e exercendo actividade jurisdicional.
Texto Integral: