Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000154 |
| Acordão: | 84-124-1 |
| Processo: | 84-0088 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TCA19841205841241 |
| Data do Acordão: | 12/05/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 55 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/07/1985 |
| Página do Diário da República: | 2198 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0358 |
| Página do Boletim do M.J.: | 223 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART218 ART113 N1 ART113 N2 ART269 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 35/77 DE 1977/01/27 ART20-A. DL 74/81 DE 1981/04/10 ART2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 35/77 DE 1977/01/27 ART20-A. DL 74/81 DE 1981/04/10 ART2. |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 20-A do Decreto-Lei n. 35/77, de 27 de Janeiro, aditado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 74/81, de 10 de Abril, que atribui competencia ao Supremo Tribunal Militar para conhecer de recursos em materia administrativa. |
| Sumário: | I - A remissão para a lei contida nos ns. 2 e 3 do artigo 218 da Constituição não visa alargar a competencia dos tribunais militares estritamente definida no n. 1, mas apenas passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos. II - Apos a revisão constitucional de 1982 o artigo 218 deixou de conter a expressão restritiva " em materia criminal" pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competencia. III - Na medida em que a competencia dos Tribunais Judiciais e definida pela negativa, a dos tribunais especiais tem que ser determinada pela positiva com a maior precisão, dai que a Constituição, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componencial da competencia dos tribunais especiais, haja sido inteiramente explicita. IV - A Constituição, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Lei Fundamental, a competencia de cada um desses orgãos. V - O artigo 218 da Constituição, na versão actual, não reconhece ao Supremo Tribunal Militar competencia na esfera do contencioso administrativo. VI - Sem conceder relativamente a conclusão anterior, diga-se que, face ao disposto no artigo 20-C do Decreto-Lei n. 35/77, de 27 de Janeiro, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas no artigo 20-A desse diploma, não esteja a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido, pelo que tal artigo 20-A não viola a garantia de recurso contencioso, na medida em que permite o recurso de um acto administrativo para um tribunal independente e exercendo actividade jurisdicional. |
| Texto Integral: |