Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003893 |
| Acordão: | 93-223-2 |
| Processo: | 93-0030 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19930317932232 |
| Data do Acordão: | 03/17/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | PORT 24223 DE 1969/07/04. DL 109/91 DE 1991/03/15 ART8 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A N5. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o Tribunal "a quo" não ter aplicado uma das normas questionadas e, relativamente a outra, por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - São requisitos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei n. 28/82 que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão recorrida e que a inconstitucionalidade dessa norma tenha sido suscitada durante o processo. II - Não tendo a portaria n. 224223, de 4 de Agosto, sido aplicada no acordão recorrido e não tendo a inconstitucionalidade do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 109/91, de 15 de Março, sido suscitada senão na resposta ao despacho convite que a recorrente foi feito nos termos do artigo 75-A da Lei n. 28/82, podendo se-lo antes, o que de acordo com a jurisprudencia do Tribunal não se pode ter como suscitada durante o processo, ha que não conhecer do recurso. |
| Texto Integral: |