Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002490 |
| Acordão: | 90-238-2 |
| Processo: | 89-0165 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ACLARAÇÃO CUSTAS |
| Nº do Documento: | TRC19900704902382 |
| Data do Acordão: | 07/04/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 746 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 90/28-2 90/131-2. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART43 N1 N2 G. DL 387-D/87 DE 1987/12/29. DL 92/88 DE 1988/03/17. DL 212/89 DE 1989/06/30. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere o pedido de reforma, quanto a custos, do Acordão n. 131/90, que tinha indeferido o pedido de aclaração do Acordão n. 28/90. |
| Sumário: | Os pedidos de aclaração de decisões judiciais (tal como os de reforma quanto a custas) são incidentes processuais sujeitos a custas. |
| Texto Integral: |