Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000160
Acordão: 84-130-2
Processo: 84-0016
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
PACTA SUNT SERVANDA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
BASES
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
Nº do Documento: TCA19841212841302
Data do Acordão: 12/12/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 60
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/13/1985
Página do Diário da República: 2392
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-064-2.
Constituição: 1982 ART8 ART277 N1 ART280.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: DL 23721 DE 1934/03/29.
LTC82 ART70 ART71.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre da violação, em primeira linha, de uma norma interposta, constante de uma convenção internacional, e so indirectamente resultaria da violação do n. 2 do artigo 8 da Constituição.
II - A admitir-se que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido na ordem interna com valor constitucional, por força do preceituado no n. 1 do artigo 8 da Constituição, a violação de tal principio so poderia ser indirecta, por so poder existir em virtude da violação, em primeira linha, de uma norma constante de convenção internacional.
III - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando a violação da norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implicar igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.
Texto Integral: