Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000160 |
| Acordão: | 84-130-2 |
| Processo: | 84-0016 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO PACTA SUNT SERVANDA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA BASES DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO |
| Nº do Documento: | TCA19841212841302 |
| Data do Acordão: | 12/12/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 60 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/13/1985 |
| Página do Diário da República: | 2392 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-064-2. |
| Constituição: | 1982 ART8 ART277 N1 ART280. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | DL 23721 DE 1934/03/29. LTC82 ART70 ART71. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Referências Internacionais: | CONV GENEBRA DE 1930/06/07. LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal. |
| Sumário: | I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre da violação, em primeira linha, de uma norma interposta, constante de uma convenção internacional, e so indirectamente resultaria da violação do n. 2 do artigo 8 da Constituição. II - A admitir-se que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido na ordem interna com valor constitucional, por força do preceituado no n. 1 do artigo 8 da Constituição, a violação de tal principio so poderia ser indirecta, por so poder existir em virtude da violação, em primeira linha, de uma norma constante de convenção internacional. III - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando a violação da norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implicar igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia. |
| Texto Integral: |