Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6352 |
| Acordão: | 96-369-1 |
| Processo: | 93-788 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNÇÃO PÚBLICA. CADUCIDADE. ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO AO TRABALHO. |
| Nº do Documento: | TCB19960306963691 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 110 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/11/1996 |
| Página do Diário da República: | 6310 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 551 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART47 N2 ART58 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUN PUBL. |
| Decisão: | Não Julga inconstitucional a norma do artigo 82º, nº 4, do Decreto-Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, relativa à cessação da comissão de serviço. |
| Sumário: | I - A comissão eventual de serviço é concebida, tradicionalmente, como precária, entendendo-se que pode ser feita cessar a todo o tempo, por conveniência de serviço.
III - A cessação da comissão de serviço da recorrente teve como consequência o regresso ao quadro de origem, com os inerentes direitos e deveres funcionais. deste modo, nem a permanência na função pública, nem a segurança no emprego, nem o direito ao trabalho, foram postas em causa. A cessação da comissão de serviço apenas afectou a concreta conformação da prestação de serviço pela funcionária, que, no entanto, está já fora do âmbito dos referidos direitos. IV - Só seria configurável uma violação da Constituição se a cessação da comissão de serviço provocasse a quebra do vínculo à função pública e impedisse o regresso ao lugar de origem. |
| Texto Integral: |