Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6352
Acordão: 96-369-1
Processo: 93-788
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNÇÃO PÚBLICA.
CADUCIDADE.
ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA NO EMPREGO.
DIREITO AO TRABALHO.
Nº do Documento: TCB19960306963691
Data do Acordão: 03/06/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 110
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/11/1996
Página do Diário da República: 6310
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 551
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART47 N2 ART58 N1.
Normas Apreciadas: DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUN PUBL.
Decisão: Não Julga inconstitucional a norma do artigo 82º, nº 4, do Decreto-Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, relativa à cessação da comissão de serviço.
Sumário: I - A comissão eventual de serviço é concebida, tradicionalmente, como precária, entendendo-se que pode ser feita cessar a todo o tempo, por conveniência de serviço.
      II - O acto que fez cessar a comissão da recorrente, por razões de interesse público, não pode constituir um acto arbitrário. Ele é antes um acto praticado ao abrigo de poderes essencialmente discricionários, que, no entanto, pode incorrer não só no vício de desvio de poder mas também no vício de violação de lei.
      III - A cessação da comissão de serviço da recorrente teve como consequência o regresso ao quadro de origem, com os inerentes direitos e deveres funcionais. deste modo, nem a permanência na função pública, nem a segurança no emprego, nem o direito ao trabalho, foram postas em causa. A cessação da comissão de serviço apenas afectou a concreta conformação da prestação de serviço pela funcionária, que, no entanto, está já fora do âmbito dos referidos direitos.
      IV - Só seria configurável uma violação da Constituição se a cessação da comissão de serviço provocasse a quebra do vínculo à função pública e impedisse o regresso ao lugar de origem.
Texto Integral: