Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000426 |
| Acordão: | 85-262-P |
| Processo: | 85-0291 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | DIREITO ELEITORAL ELEIÇÕES AUTARQUICAS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES PRAZO |
| Nº do Documento: | TEL1985112985262P |
| Data do Acordão: | 11/29/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | TJ SILVES |
| Nº do Diário da República: | 64 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 2490 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA.MONTEIRO DINIS. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N7 ART19 ART20 ART21 N4. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso da decisão que não admitiu a lista apresentada por um partido politico a eleição para uma assembleia municipal. |
| Sumário: | I - O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que nunca e possivel passar a fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. II - A fase da afixação das listas rectificadas ou completadas segue-se a fase de suprimento de irregularidades. III - Concluido o prazo de suprimento de irregularidades, incluindo as remediaveis e que o juiz, por erro de julgamento, considerou insanaveis, a situação consolidou-se, não sendo possivel remedia-la. |
| Texto Integral: |