Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003065
Acordão: 91-469-2
Processo: 91-0037
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
CONHECIMENTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
DECISÃO DE TRIBUNAL
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
NORMA
ACTO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCB19911218914692
Data do Acordão: 12/18/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 96
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/24/1992
Página do Diário da República: 3656-(26)
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. SOUSA E BRITO.
Constituição: 1989 ART13 N1 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N2.
Legislação Nacional: CPC67 ART688 N3.
LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não conhece do recurso, por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de
15 de Novembro), mas apenas daquelas decisões que, por outra banda, não admitam recurso ordinario, quer por a lei o não prever, quer por ja se haverem esgotado todos os que no caso cabiam
(n. 2 do mesmo artigo 70).
II - O unico objecto do controlo de constitucionalidade são as normas juridicas e não, quer as decisões judiciais, elas mesmas, quer os actos da Administração sem caracter normativo.
III - Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da
Lei n. 28/82, de uma decisão de um Tribunal de recurso, que tenha aplicado determinada norma juridica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessario e que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa tambem perante esse Tribunal de recurso, em termos de tambem este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão.
Texto Integral: