Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000863
Acordão: 87-008-P
Processo: 86-0077
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
ARGUIDO
DIREITO DE RECURSO
PROCESSO SUMARIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
ASSENTO
Nº do Documento: TSC1987011387008P
Data do Acordão: 01/13/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Diário da República: 33 1S
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 02/09/1987
Página do Diário da República: 504(22)
Nº do Boletim do M.J.: 363
Página do Boletim do M.J.: 163
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART281 N2 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Normas Declaradas Inconst.: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Legislação Nacional: LTC82 ART82.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N3 ART6 N3 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos
561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, e 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Sumário: I - Devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa que, nos termos do artigo
32, n. 1, da Constituição, o processo criminal deve assegurar.
II - Entendendo-se por arguido o sujeito passivo de um juizo acerca da eventualidade da imputação a um individuo de um facto criminoso ja determinado, a cessação dessa qualidade so ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva, quer seja absolutoria, condenatoria ou simplesmente extintiva do procedimento criminal, pelo que, enquanto a sentença condenatoria não transitar em julgado, o condenado conserva inteiramente o estatuto de arguido e goza de toda a protecção consignada no artigo 32, n. 1, da Constituição.
III - A faculdade de recorrer em processo penal, sendo uma expressão do direito de defesa, implica a possibilidade de escolha entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequencia a concessão de um periodo de tempo minimo de informação e reflexão.
IV - A norma, de estrutura complexa, resultante da sobreposição normativa dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, e 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho de 1979, segundo a qual, em processo sumario, o recurso confinado a materia de direito tem de ser interposto logo apos a leitura da sentença, implica um cerceamento de que pode resultar a anulação das garantias de defesa, pois o imediatismo da resolução assim imposta não consente uma serena e ponderada reflexão sobre todas as suas consequencias.
V - Tal norma e, assim, materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32, n. 1, da Constituição.
VI - Apesar de este juizo de inconstitucionalidade se centrar no plano dos direitos de defesa do arguido, o principio da igualdade entre a acusação e a defesa não consente uma declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, restrita a parcela dimensional que abrange o direito de recurso do arguido.
VII - Os assentos tem natureza normativa e, quando interpretativos, fundem-se com o preceito preexistente, dai resultando uma nova norma, desse modo recomposta.
Texto Integral: