Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005203
Acordão: 94-663-2
Processo: 93-0483
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONAIDADE
MINISTERIO PUBLICO
PENSÃO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
REGULAMENTO
Nº do Documento: TCA19941214946632
Data do Acordão: 12/14/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 45
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/22/1995
Página do Diário da República: 2095
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Normas Apreciadas: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N1 N3 A.
Normas Julgadas Inconst.: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N1 N3 A.
Legislação Nacional: DL 29095 DE 1935/11/23 ART1.
L 16/79 ART2 N1 H.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 3, conjugada com o n. 1, um e outro da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que determina a aplicação das tabelas relativas ao calculo das provisões matematicas das pensões de acidentes de trabalho ao calculo das provisões matematicas correspondentes as pensões fixadas.
Sumário: I - De acordo com os artigos 55, alinea d), e
57, n. 2 alinea a), da Constituição - na versão de 1982 -, e direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais participar na eleboração da legislação do trabalho.
II - Por legislação do trabalho deve entender-se a normação que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações ou, se se quiser, a normação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.
III - A normação infraconstitucional entendeu considerar como legislação de trabalho, embora de forma não esgotante, e entre outras, as normas que visem os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
IV - Dai que se deva considerar como legislação de trabalho a normação que reja numa materia de relevante importancia para a fixação das prestações
(mais propriamente, como garantia do pagamento dessas prestações por parte das seguradoras) a que os trabalhadores tem direito pela circunstancia de terem sofrido redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho devido a ocorrencia de um acidente de trabalho ou da contracção de uma doença profissional.
V - Por outro lado, a materia do caucionamento ou da garantia do pagamento das prestações a que os trabalhadores tem direito em virtude de terem sofrido de acidentes ou doenças decorrentes do seu labor profissional por conta das respectivas entidades empregadoras, não pode deixar de ser perspectivada como se revestindo da maior importancia naquela outra que e a da real obtenção desse pagamento, sob pena de, inexistindo garantia, não poderem os trabalhadores, na pratica, em determinados casos, ser ressarcidos compensatoriamente.
VI - Este ressarcimento inscreve-se claramente, em primeira via, na tematica dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e, em segunda, no mais vasto campo da segurança social dos trabalhadores, e dai que a normação que o contemple tenha tambem de ser considerada como legislação do trabalho.
VII - Quando de um diploma versando sobre legislação do trabalho não resultar que na sua elaboração houve participação das organizações representativas dos trabalhadores, e de presumir que tal participação não ocorreu, enfermando por isso potencialmente as normas dele constantes de inconstitucionalidade formal.
VIII - E isto e assim, ainda que tal diploma tenha um caracter meramente regulamentar, logo insito na função administrativa do Estado.
Texto Integral: