Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003322
Acordão: 92-257-1
Processo: 90-0060
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: CONSTITUIÇÃO ECONOMICA
INICIATIVA PRIVADA
INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
EMPRESA PRIVADA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
INDEMNIZAÇÃO
NACIONALIZAÇÃO
Nº do Documento: TCA19920713922571
Data do Acordão: 07/13/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 141
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/18/1993
Página do Diário da República: 6448
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1976 ART62 ART82 ART85.
Normas Apreciadas: DL 1422/76 DE 1976/05/29 ART20 N1 NA VERSÃO DO DL 543/76 DE 1976/07/10.
Normas Suscitadas: DL 422/76 DE 1976/05/29 ART23.
Legislação Nacional: RCM 309/79 IN DR IS 1979/10/26.
Área Temática 1:
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de
Maio, na redacção do Decreto-Lei n. 543/76, de 10 de Julho, no segmento que consente no aumento de capital das empresas intervencionadas atraves da conversão de creditos em capital, como medida de saneamento economico-financeiro que devera preceder a cessação da intervenção.
Sumário: I - Não podem ser considerados organicamente inconstitucionais por haverem sido editados sem autorização legislativa da Assembleia da Republica diplomas legislativos publicados antes de 14 de
Julho de 1976, data da tomada de posse do Presidente da Republica eleito nos termos da Constituição, uma vez que o VI Governo Provisorio manteve ate aquela data os poderes que lhe eram conferidos pelas leis constitucionais anteriores a Constituição, incluindo poderes legislativos genericos e não limitados pela reserva de competencia legislativa.
II - O direito de propriedade privada, o direito de empresa e o direito de iniciativa privada não dispunham na versão originaria da Constituição, como alias não dispõem hoje em dia, pese embora a marcada alteração entretanto sofrida pelo ordenamento juridico-constitucional, de um valor absoluto, conhecendo um conjunto de fortes limitações.
III - Decorria dos artigos 82 e 85 do texto constitucional a afirmação da discrionariedade legislativa na definição das formas de intervenção do Estado e na liberdade de empresa, como decorria do artigo
62 que o direito de propriedade privada apenas era garantido dentro dos "limites" e nos "termos" definidos em outras normas constitucionais, nomeadamente as que integravam a Constituição economica.
IV - Ao definir a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas, a Constituição apenas condicionava o legislador ordinario em termos de a intervenção se destinar ao asseguramento do "interesse geral" e dos "direitos dos trabalhadores".
V - O acto de intervenção, porem, não valia por si, havendo de ser avaliado em função dos objectivos que atraves dele o legislador visava alcançar. A autorização constitucional para a intervenção do
Estado na gestão das empresas privadas, ao legitimar o acto de intervenção em si mesmo considerado, pressupunha que esta havia de pautar-se pela adopção de um conjunto de medidas relativamente as empresas intervencionadas em ordem a concretização do seu fim especifico: a recuperação economico- -financeira da empresa, orientada no sentido do interesse geral e da defesa dos direitos dos trabalhadores.
VI - A credencial concedida pela Constituição ao legislador ordinario permitia que os direitos das empresas intervencionadas (direitos de propriedade ou direitos de iniciativa privada), no quadro da crise geradora da propria intervenção, pudessem ser "eventualmente limitados", na medida em que isso se apresentasse como condição necessaria a realização de outros direitos tambem constitucionalmente tutelados, desde logo, todos aqueles que o texto constitucional instituia para os meios de produção.
VII - A intervenção do Estado na gestão das empresas não pode confundir-se com um acto de expropriação ou nacionalização. Enquanto na expropriação (em sentido estrito) se verifica a privação, por acto de autoridade publica e por motivo de utilidade publica, da propriedade ou do uso de determinada coisa, e na nacionalização, por acto politico, tem lugar a transferencia nomeadamente de uma universidade de bens, para a propriedade nacional, a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas, visava, prioritariamente, corrigir desiquilibrios fundamentais na sua situação economica-financeira e defender o interesse nacional não podendo redundar num processo indirecto de nacionalização.
VIII - Assim sendo, o estabelecimento de um regime juridico, que precederia a cessação da intervenção do Estado, consentindo no aumento do capital das empresas intervencionadas, designadamente atraves da conversão de creditos em capital, que pudesse ocasionar uma limitação ou condicionamento ao exercicio dos direitos de preferencia que os antigos accionistas pudessem ter sobre a emissão de novas acções, tem legitimação constitucional uma vez que se apresente como condição do saneamento economico-financeiro daquelas empresas e da defesa dos direitos dos seus trabalhadores.
IX - Essa limitação dos direitos dos antigos accionistas podendo envolver a perda do dominio da sociedade sem qualquer indemnização, tambem não atenta contra o texto constitucional, pois que a eventual alteração das posições accionistas ha-de ser entendida no ambito global do quadro cumplexo da intervenção e dos fins essenciais atraves desta prosseguidos e tutelados pela Constituição e pela Lei, e ha-de tambem ser avaliada a luz do significado economico que esse dominio da sociedade possa ter no contexto da grave situação economica e tecnica em presença.
Texto Integral: