Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000061 |
| Acordão: | 84-031-P |
| Processo: | 83-0088 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | FORÇAS ARMADAS PESSOAL CIVIL ESTABELECIMENTO FABRIL CONSELHO DA REVOLUÇÃO COMPETENCIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE TRABALHADORES PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO SINDICATO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE IDENTIFICAÇÃO DA NORMA PRINCIPIO DO PEDIDO PODER DE COGNIÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL ANTERIOR RELAÇÃO ESPECIAL DE PODER EMPRESA PUBLICA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA NORMA NÃO EXEQUIVEL DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TSC1984032784031P |
| Data do Acordão: | 03/27/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA |
| Requerido: | CONSELHO DA REVOLUÇÃO |
| Nº do Diário da República: | 91 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/17/1984 |
| Página do Diário da República: | 1261 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0345 |
| Página do Boletim do M.J.: | 159 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 |
| Página do Volume: | 123 |
| Outras Publicações: | AN ADM PUBL 1984 PAG168 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 DEC VOT E 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. MAGALHÃES GODINHO. NUNES DE ALMEIDA. MARQUES GUEDES. MARIO DE BRITO. |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. COSTA AROSO. JORGE CAMPINOS. CARDOSO DA COSTA. MARIO AFONSO. RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1976 ART3 N2 ART13 N1 ART17 ART18 ART20 N1 ART20 N2 ART53 ART55 ART56D ART57 N1 ART57 N3 ART58 N1 ART58 N2 A ART59 ART142 ART148 ART167 ART185 N1 ART273 ART274 ART275 N2 ART276 ART281 N1 ART281 N2. 1982 ART3 ART13 N1 ART17 ART18 ART20 N2 ART21 ART54 ART55 D ART56 N1 ART56 N3 ART57 ART58 N1 ART167 ART168 ART185 ART231 N2 ART269 N1 ART275 ART276 ART281 N1 A ART281 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 381/82 DE 1982/09/15. DL 434-A/82 DE 1982/10/29 RECTIFICAÇÃO DR 290 IS 1982/12/17. DL 393/82 DE 1982/09/20 RECTIFICAÇÃO DR 251 IS 1982/10/29. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 381/82 DE 1982/09/15. DL 434-A/82 DE 1982/10/29 RECTIFICAÇÃO DR 290 IS 1982/12/17. DL 393/82 DE 1982/09/20 RECTIFICAÇÃO DR 251 IS 1982/10/29. |
| Legislação Nacional: | CONST822 ART173. LC 3/74 DE 1974/05/14 ART19 ART21. LC 4/74 DE 1974/06/01 ART1. LC 5/75 DE 1975/03/14 ART6. LTC82 ART51 N1 ART51 N3 ART51 N5 ART52 N1 ART54 ART82. L 17/75 DE 1975/12/26. L 29/82 DE 1982/12/11. L 2020 DE 1947/03/19 BI. L 16/79 DE 1979/05/26 ART2. L 1/82 DE 1982/09/30. DL 33/80 DE 1980/03/13 ARTUNICO. DL 41892 DE 1958/10/03 ART14. DL 517-A/80 DE 1980/10/31. * CONT LEG COMUNITARIA |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSELHO DA REVOLUÇÃO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DEFESA NACIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas do Decreto-Lei 381/82 de 1982/09/15, que aprovou o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, Decreto-Lei 434-A/82 de 1982/10/29, na parte em que aprovou o Regulamento Disciplinar do mesmo pessoal, Decreto-Lei 393/82 de 1982/09/20, que dispõe sobre diversos aspectos da relação juridica laboral do referido pessoal. |
| Sumário: | I - Não respeita o requisito de identificação das normas (artigo 51, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro) o pedido de apreciação da constitucionalidade, por violação do disposto no artigo 13, n. 1 da Constituição, genericamente dirigido a todas as disposições de tres diplomas que representem especialidade ou discriminação relativamente ao ordenamento juridico aplicavel ao conjunto dos trabalhadores portugueses. II - Tambem não obedece a tal requisito o pedido de apreciação da constitucionalidade de todas as normas de um diploma, por violação do mesmo preceito constitucional, quando e manifesto que, pelo menos, algumas delas não se reportam a materia referida nesse preceito da Constituição. III - Não ha qualquer impedimento a apreciação de uma eventual inconstitucionalidade organica com referencia a normas da Constituição de 1976 ja não em vigor. IV - O Conselho da Revolução, nos termos do artigo 148, n. 1, alinea a), da Constituição, versão originaria, tinha competencia para legislar sobre materia referente ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas. V - Os limites e a dimensão do direito de participação das comissões de trabalhadores e associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho podem ser demarcados na lei, mas o seu conteudo essencial resulta directamente da Constituição, pelo que a ausencia da legislação adequada a regulamentação desse direito não torna inexequiveis as normas constitucionais que o estabelecem. VI - O mencionado direito de participação e um direito fundamental, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17 e 18 da Constituição, na versão originaria, pelo que tambem por isso se conclui pela sua directa aplicabilidade. VII - Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas são empresas publicas imperfeitas, tendo os seus trabalhadores direito a criar comissões de trabalhadores, sem dependencia de mediação legislativa, e essas comissões direito a participar na elaboração da legislação do trabalho que lhes diga respeito. VIII - Todas as normas constitutivas do Estatuto e do Regulamento Disciplinar do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, bem como as normas do Decreto-Lei n. 393/82, integram o conteudo de legislação do trabalho, pois que todas se reportam aos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IX - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal de todas as normas dos diplomas em apreço, torna-se inutil averiguar de eventual inconstitucionalidade material de alguns dos seus preceitos. |
| Texto Integral: |