Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002481 |
| Acordão: | 90-229-1 |
| Processo: | 90-0029 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19900703902291 |
| Data do Acordão: | 07/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 J. |
| Normas Apreciadas: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n.72/90, relativa a norma do artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competencia para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas de televisão em divida e das correspondentes multas por falta de pagamento voluntario. |
| Sumário: | Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterios decisão. |
| Texto Integral: |