Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002099 |
| Acordão: | 89-476-2 |
| Processo: | 88-0313 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO POR NULIDADES OMISSÃO DE PRONUNCIA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890713894762 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-409-2. |
| Normas Suscitadas: | DL 72/86 DE 1986/04/09. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69. CPC67 ART716 ART668 N1 D. DL 308/86 DE 1986/09/23 ART4 ART6. L 9/86 DE 1986/04/30 ART28 B. DL 72/86 DE 1986/04/09. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Desatende arguição de nulidade de acordão por omissão de pronuncia. |
| Sumário: | Não ocorre omissão de pronuncia quando o Tribunal diz não poder conhecer de questão de inconstitucionalidade que haja sido levantada e faz constar do acordão as razões desse entendimento. |
| Texto Integral: |