Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004899 |
| Acordão: | 94-359-2 |
| Processo: | 91-0431 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ARGUIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PRINCIPIO DA IGUALDADE JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PROPRIEDADE PRIVADA JUSTA INDEMNIZAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19940427943592 |
| Data do Acordão: | 04/27/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/03/1994 |
| Página do Diário da República: | 9228 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART62 N1. |
| Normas Apreciadas: | 1989 ART13 ART62 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 576/70 DE 1970/11/24 ART10 ART11. |
| Legislação Nacional: | PORT 506/74 DE 1974/08/17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que permitiam que, para efeitos de expropriação, o Conselho de Ministros fixasse, por Resolução, "limites aos valores dos terrenos" nos casos e nos termos ai indicados. |
| Sumário: | I - O que verdadeiramente importa e que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo intelegivel, como quaestio decidendum. Por isso, embora, o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação impute a inconstitucionalidade a sentença (e não a normas juridicas), ha que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro), disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acordão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto- -lei e, nomeadamente, dos seua artigos 6 a 12. II - As normas que se contem nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novemvbro (interpretados em conjugação com os artigos 8 e 12), ao possibilitarem que a indemnização a pagar pela expropriação de terrenos para construção situados nas zonas a que essas normas se referem seja inferior (e muito) ao seu valor real e corrente, violam os artigos 62, n. 1, e 13 da Constituição: elas permitem, de facto, o pagamento de uma indemnização que não chega para ressarcir o expropriado do do prejuizo que se lhe infligiu com a ablação do bem que e objecto de expropriação. III - De facto, no calculo do valor do terreno, a pretexto de esse valor não sofrer a influencia de factores especulativos - o que, do ponto de vista constitucional, e perfeitamente admissivel - mandam considerar factores de ponderação capazes de conduzir a sua fixação em montante inferior ao do prejuizo realmente sofrido. |
| Texto Integral: |