Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004899
Acordão: 94-359-2
Processo: 91-0431
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROPRIEDADE PRIVADA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: TCB19940427943592
Data do Acordão: 04/27/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 204
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/03/1994
Página do Diário da República: 9228
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART62 N1.
Normas Apreciadas: 1989 ART13 ART62 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 576/70 DE 1970/11/24 ART10 ART11.
Legislação Nacional: PORT 506/74 DE 1974/08/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR REAIS.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos
10 e 11 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que permitiam que, para efeitos de expropriação, o Conselho de Ministros fixasse, por Resolução, "limites aos valores dos terrenos" nos casos e nos termos ai indicados.
Sumário: I - O que verdadeiramente importa e que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal.
Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo intelegivel, como quaestio decidendum.
Por isso, embora, o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação impute a inconstitucionalidade a sentença (e não a normas juridicas), ha que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro), disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acordão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-
-lei e, nomeadamente, dos seua artigos 6 a 12.
II - As normas que se contem nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novemvbro (interpretados em conjugação com os artigos 8 e 12), ao possibilitarem que a indemnização a pagar pela expropriação de terrenos para construção situados nas zonas a que essas normas se referem seja inferior (e muito) ao seu valor real e corrente, violam os artigos
62, n. 1, e 13 da Constituição: elas permitem, de facto, o pagamento de uma indemnização que não chega para ressarcir o expropriado do do prejuizo que se lhe infligiu com a ablação do bem que e objecto de expropriação.
III - De facto, no calculo do valor do terreno, a pretexto de esse valor não sofrer a influencia de factores especulativos - o que, do ponto de vista constitucional, e perfeitamente admissivel
- mandam considerar factores de ponderação capazes de conduzir a sua fixação em montante inferior ao do prejuizo realmente sofrido.
Texto Integral: