Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006628 |
| Acordão: | 96-645-1 |
| Processo: | 96-0228 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO OBRIGATORIO REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19960507966451 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO. |
| Requerido: | TJ OURIQUE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 251/92 DE 1992/11/12 ART 116 N2 C. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N3 ART78-A N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. DL 356/89 DE 1989/10/17 ART17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 116, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 251/92, de 12 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixada na versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82, o limite minimo da coima aplicavel a contra- -ordenação de caça ali prevista. |
| Sumário: | I - Integra-se na competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a criação ex novo de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puniveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respectiva punição. II - Porem, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode fixar a coima um limite minimo inferior nem um limite maximo superior aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82 (lei-quadro). Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados naquela disposição geral. III - Estando em causa nos autos apenas o valor do limite minimo da coima, o qual e superior ao montante minimo do regime geral previsto na Lei da caça, e manifesto que não existe violação do preceituado no artigo 168, n. 1, alinea d) da Constituição. |
| Texto Integral: |