Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002013
Acordão: 89-390-1
Processo: 88-0608
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: AUTO DE NOTICIA
CONTRAVENÇÃO
FE EM JUIZO
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
RADAR
PROVA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCB19890517893901
Data do Acordão: 05/17/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/13/1989
Página do Diário da República: 9144
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Legislação Nacional: CPP29 ART169 PAR2 PAR3.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART19 ART47.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de radar o valor probatorio dos autos de noticia.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio atribuido a certas comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas, etc), nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença da autoridade.
II - A fe em juizo dos autos de noticia não acarreta, assim, qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitraria do principio
"in dubio pro reo".
III - Se alguma das comprovações materiais constantes dos autos de noticia suscitar ao juiz duvida razoavel, devera este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização das diligencias probatorias havidas por necessarias para a descoberta da verdade.
IV - O especial valor probatorio atribuido aos autos de noticia tambem não colide com o direito de defesa do reu e suas inerentes garantias de defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela que o juiz considere oportuna e necessaria a veracidade das "comprovações materiais" constantes dos autos de noticia.
V - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos de radar, uma vez que o arguido pode discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
Texto Integral: