Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002013 |
| Acordão: | 89-390-1 |
| Processo: | 88-0608 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA CONTRAVENÇÃO FE EM JUIZO GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO RADAR PROVA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO |
| Nº do Documento: | TCB19890517893901 |
| Data do Acordão: | 05/17/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/13/1989 |
| Página do Diário da República: | 9144 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169 PAR2 PAR3. DL 35007 DE 1945/10/13 ART19 ART47. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de radar o valor probatorio dos autos de noticia. |
| Sumário: | I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio atribuido a certas comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas, etc), nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença da autoridade. II - A fe em juizo dos autos de noticia não acarreta, assim, qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo". III - Se alguma das comprovações materiais constantes dos autos de noticia suscitar ao juiz duvida razoavel, devera este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização das diligencias probatorias havidas por necessarias para a descoberta da verdade. IV - O especial valor probatorio atribuido aos autos de noticia tambem não colide com o direito de defesa do reu e suas inerentes garantias de defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela que o juiz considere oportuna e necessaria a veracidade das "comprovações materiais" constantes dos autos de noticia. V - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos de radar, uma vez que o arguido pode discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados. |
| Texto Integral: |