Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6102 |
| Acordão: | 96-119-1 |
| Processo: | 94-293 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | DIREITO À LIBERDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. PENA DE PRISÃO. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. GUARDA FISCAL. MILITARES. PRISÃO. |
| Nº do Documento: | TCA19960207961911 |
| Data do Acordão: | 02/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 106 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/07/1996 |
| Página do Diário da República: | 6110 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1976 ART27 N1 ART167 C. 1989 ART27 N1 ART168 N2 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1. |
| Legislação Nacional: | RDM77 ART27 ART28. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio, enquanto determina a aplicabilidade, a cabos e soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva, das penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril. |
| Sumário: | I - Implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação - penas não aplicadas por decisão jurisdicional -, isso há-de levar a concluir que as mesmas afectam o direito à liberdade, direito fundamental previsto no nº 1 do artigo 27º da Constituição.
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| Texto Integral: |