Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6102
Acordão: 96-119-1
Processo: 94-293
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: DIREITO À LIBERDADE.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS.
PENA DE PRISÃO.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
GOVERNO.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
GUARDA FISCAL.
MILITARES.
PRISÃO.
Nº do Documento: TCA19960207961911
Data do Acordão: 02/07/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 106
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/07/1996
Página do Diário da República: 6110
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1976 ART27 N1 ART167 C.
1989 ART27 N1 ART168 N2 B.
Normas Apreciadas: DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
Legislação Nacional: RDM77 ART27 ART28.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio, enquanto determina a aplicabilidade, a cabos e soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva, das penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril.
Sumário: I - Implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação - penas não aplicadas por decisão jurisdicional -, isso há-de levar a concluir que as mesmas afectam o direito à liberdade, direito fundamental previsto no nº 1 do artigo 27º da Constituição.
      II - Trata-se por isso, de matéria que versa sobre direitos, liberdades e garantias, reservada à competência da Assembleia da República (ou do Governo por aquela autorizado).
Texto Integral: